TJPB - 0811109-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSETE PESSOA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSETE PESSOA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 21:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811109-13.2025.815.0000 Origem Comarca de Jacaraú Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante Josete Pessoa de Albuquerque Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Agravado Banco Bradesco S/A Advogado Jose Almir da Rocha Mendes Junior DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Josete Pessoa de Albuquerque contra despacho proferido pelo Juízo da Comarca de Jacaraú, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Banco Bradesco S/A.
O despacho recorrido determinou a intimação da parte autora para manifestação no prazo legal sobre documentos juntados à contestação e nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
A agravante sustentou que não seria caso de reunião processual e requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho judicial que apenas determina a intimação da parte para manifestação sobre documentos e atos processuais, sem conteúdo decisório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC enumera taxativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo despachos de mero expediente, que não possuem conteúdo decisório. 4.
O despacho impugnado apenas dá prosseguimento ao feito, ao determinar a intimação da parte autora para manifestação, sem resolver qualquer questão incidental ou causar prejuízo imediato, caracterizando-se como mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que despachos sem carga decisória não se sujeitam a recurso, pois não produzem efeitos jurídicos autônomos passíveis de impugnação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Despacho judicial que apenas determina a intimação da parte para manifestação sem resolver controvérsia ou causar prejuízo não tem natureza decisória e, portanto, é irrecorrível por Agravo de Instrumento. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não admite interpretação extensiva para alcançar despachos de mero expediente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 548.094/RN; TJMG, AI-Cv 1.0480.15.018396-4/001, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 31.10.2018; TJSP, AI nº 2023938-63.2018.8.26.0000, Rel.
Roberto Maia, j. 15.03.2018.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josete Pessoa de Albuquerque contra decisão do Juízo da Comarca de Jacaraú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Na decisão agravada (Id. 35287427), o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação.
Inconformado, a agravante interpôs agravo (Id. 35286515), alegando que não é caso de reunião dos processos, já que é indubitável que, ao verificar as demandas protocoladas pelo agravante, é de fácil verificação de que se tratam de casos com causa de pedir diversas, motivadas por diferentes contratos supostamente assinados e cobrança de diferentes tarifas.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pugnando pelo provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso.
Dispõe o art. 1.015 do CPC/15 que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Decisão interlocutória, nos termos da legislação processual em vigor, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença (art. 203, §2º, CPC/15).
No caso vertente, verifica-se que o despacho objurgado (Id. 35287427), que gerou a interposição do presente agravo, não tem cunho decisório.
O ato judicial está assim redigido: “Vistos, etc.
Trata-se de processo para julgamento reunido conforme decisão do id. 109713688.
Quanto ao presente feito, Processo n.º: 0800911-36.2024.8.15.1071, já existe contestação e impugnação.
Quanto ao Processo n.º: 0800998-89.2024.8.15.1071, foi apresentada contestação nos autos originais.
Quanto ao Processo n.º: 0800913-06.2024.8.15.1071, não houve apresentação de contestação, nem nos autos originais nem nesse feito reunido.
Da continuidade do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação”.
Com efeito, trata-se de comando de mero expediente, sobre o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/15, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
A esse respeito, confira a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DECISÃO QUE ORDENA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. - O comando judicial ora recorrido trata-se de despacho de mero expediente, visando dar marcha ao processo de execução de título extrajudicial, determinando-se a citação do devedor para satisfazer as obrigações especificadas na inicial, que constam do título executivo, fixando-se honorários advocatícios e multa para o caso de atraso no cumprimento da obrigação, não possuindo, pois, nenhum caráter decisório. - Conforme já decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina a citação do devedor não constitui decisão interlocutória, uma vez que não resolve questão incidente[...]", v.g., AgRg no AREsp 548.094/RN. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.15.018396-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA E NA SENTENÇA PROFERIDA.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL, CUJA APRECIAÇÃO SE DÁ, NESTE MOMENTO, DIRETAMENTE PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA JULGADORA (ARTS. 129 E 168, § 2º DO RITJSP).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO.
SOMENTE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS COM FUNDO DECISÓRIO COMPORTAM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, SENDO INCABÍVEL RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITA A MANDAR INTIMAR A PARTE PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM DECISÕES ANTERIORES.
AS POSSÍVEIS SANÇÕES - COBRANÇA DE MULTA E CUMPRIMENTO, POR TERCEIROS, ÀS SUAS EXPENSAS - AINDA NÃO FORAM DE FATO APLICADAS, O QUE EVIDENCIA A ATUAL AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
EFEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO, ATÉ POR SER DESCABIDO O AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2023938-63.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, Rel.
Roberto Maia. j. 15.03.2018).
Na situação em que o recurso é manifestamente inadmissível, esta relatoria está autorizada a julgá-lo monocraticamente, consoante dicção legal delineada no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Miguel de Britto Lyra Filho Relator/ Juiz convocado (05) -
16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:12
Não conhecido o recurso de JOSETE PESSOA DE ALBUQUERQUE - CPF: *65.***.*82-20 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:39
Determinada diligência
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09/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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