TJPB - 0803511-88.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803511-88.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSE SINCUNDINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A.
A autora alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
Narra a exordial que, não obstante, a parte promovida realizou cobrança denominada de “Seguro Prestamista”, aduzindo a parte autora que desconhece de forma veemente sua origem.
Afirma que houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 4,72, referente a duas cobranças ocorridas em 02/01/2019 e 01/02/2019 – conforme extrato ID 93406545.
Provocada a parte autora, nos termos do art. 10, do CPC, para se manifestar sobre a possível prescrição do direito de ação.
No id 98685693, aduziu que o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
O juízo determinou diligências (id 104822596).
A parte autora atendeu a solicitação do juízo apresentando comprovante de residência atualizado e procuração pública.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora afirmou que até a propositura desta ação, o demandado havia realizado o desconto referente a uma cobrança – conforme extrato (ID 93406545), totalizando a quantia de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).
Depreendemos que o último desconto da contribuição denominada “Seguro Prestamista” ocorreu em 01/02/2019.
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário.
Primeiramente, há de se considerar que o extrato (ID 93406545) foi juntado aos autos pela própria autora, como também, definiu-se a data do último desconto realizado para o termo inicial da prescrição, qual seja, in casu, a data exibida no extrato 2019, como sendo 01/02/2019.
Constatado que a ação foi proposta somente em 08/07/2024, logo, está ultrapassado o prazo de cinco anos para o ajuizamento, e existe, indubitavelmente, a fulminância da prescrição.
Esse entendimento encontra-se em harmonia a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1 .720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11 .2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial começou a fluir a partir do último desconto, tem-se que se implementou o prazo prescricional em 01/02/2024.
Destaco ainda que é lícito ao juiz reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do inciso II, do art. 487 do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação do autor.
CONDENO o promovente a pagar as custas processuais e encargos legais.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
João Lucas Souto G.
Messias Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:26
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 17:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:57
Determinada diligência
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19/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SINCUNDINO DA SILVA - CPF: *59.***.*03-34 (AUTOR).
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09/07/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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