TJPB - 0800976-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800976-06.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALIRIO TOME ALVES NETO, ANA CECILIA FAUSTINO DA CUNHA FELIX, MANUELA LUIZA BELMINO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE BEZERRA BRASILEIRO REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME, KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS S E N T E N Ç A Embargos de declaração – Sentença acoimada de omissa, contraditória e obscuridade – Acolhimento em parte.
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Breve relato.
Os embargantes sustentam, que a sentença foi omissa no que se refere a ausência de manifestação acerca da revelia e inversão do ônus da prova, contraditória, em relação a identificação do contrato descumprido, e obscura no que pertine ao regime jurídico próprio das relações de consumo.
Decido.
O recurso há de ser acolhido parcialmente. É que, de fato, a sentença não fez referência a revelia dos promovidos e inversão dos ônus da prova.
Desse modo, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, resta declarada a revelia dos promovidos.
Ademais, a revelia por si só, não é absoluta.
No que pertine a inversão do ônus da prova, havendo pedido nesse sentido, caberia a sentença ter realçado.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova não é automática muito menos absoluta.
Nesse sentido, não estando presentes os requisitos para seu deferimento, a exemplo da verossimilhança das suas alegações ou hipossuficiência, resta indeferido o pedido.
Em relação ao demais pontos suscitados, a exemplo da obscuridade no tocante ao evento contratual que foi descumprido, na verdade, pretende os embargantes nova análise de prova, o que não é permitido em sede de embargos.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, a eles emprestando efeito saneador, no que pertine a omissão verificada, acrescentar à parte dispositiva do julgado o seguinte: “decreto a revelia dos promovido, e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova”.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito. -
29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 04:46
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/04/2025 04:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 17/03/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:18
Outras Decisões
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11/02/2025 06:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 06:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 11/02/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/02/2025 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/01/2025 07:36
Expedição de Carta.
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14/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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