TJPB - 0801010-16.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801010-16.2025.8.15.0151 [Extravio de bagagem] AUTOR: SAMYA SOARES DE LACERDA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que o autor busca responsabilizar a empresa em razão de avaria em bagagem.
Narra a autora que adquiriu passagem aérea da Ré, para realizar viagem de São Paulo/SP a Juazeiro no Norte no dia 31/03/2025, e que ao desembarcar, recebeu a bagagem avariada.
Afirma que entrou em contato com a requerida para solução do problema, mas não houve por parte da empresa qualquer tipo de assistência, acolhimento ou proposta de reparação espontânea.
Diante da situação sofreu danos materiais e moral.
Requer a condenação em danos morais e material no importe de R$6.898,73.
A demandada argumentou que não havia provas de que a bagagem teria sido avariada durante o transporte, uma vez que não foi identificado nenhum registro de avaria de bagagem no sistema interno da empresa.
Pois bem.
Razão não assiste à demandante.
Não há duvidas da aplicabilidade do CDC ao caso, considerando que o STJ possui entendimento de que o referido diploma é aplicável aos voos nacionais.
As fotos apresentadas evidenciam a avaria na bagagem, e embora não exista prova de que tal se deu durante o transporte, possível presumir nesse sentido diante da extensão da avaria causada, já que não é crível que a autora tenha usado a mala já nessas condições, o que da mesma forma, não se exclui a possibilidade da ocorrência da avaria, no trajeto de sua casa.
No mais, as fotos juntadas, por si só, não comprovam os fatos narrados na petição inicial, uma vez que sequer são datadas, não se desincumbindo a requerente do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil.
Não comprovada qualquer irregularidade praticada pela requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe Sobre o tema, confira a jurisprudência: “TRANSPORTE AÉREO.
Indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Falha na prestação dos serviços.
Mala avariada.
A autora contratou a ré para transportá-la, despachando sua mala, que teria sido devolvida com avarias.
O transportador aéreo tem a obrigação de entregar ao passageiro a bagagem por ele despachada, de maneira segura e intacta quando da chegada ao destino.
Inteligência dos artigos 749 e 750 do Código Civil.
Ausência de verossimilhança nas alegações da autora.
As fotografias colacionadas à inicial não estão datadas, inexistindo informações sobre o local ou o contexto em que foram extraídas.
A autora pretende a restituição do valor despendido com a aquisição de uma outra mala, mas sequer indica o valor ou colaciona cupons ou notas fiscais.
Observada a natureza do vínculo e sequência dos fatos trazidos, necessária a prova da existência do dano material e imaterial efetivamente configurados como pressuposto essencial e indispensável da reparação.
Não cabe indenização por danos morais a partir de vínculo contratual sem a prova de que o fato tenha causado consequência danosa.
Sentença mantida.
Recurso não provido.”. (TJSP, Apelação Cível nº 1017059-46.2021.8.26.0196, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
HELIO FARIA, julgado em 20 de julho de 2022.) Do Dano Moral Transtornos decorrentes de falha na prestação de serviços, embora tragam inegáveis aborrecimentos e dissabores, frustrando legítima expectativa do contratante, são comuns na vida em sociedade e não autorizam a condenação em dano moral.
Consigne-se que, ainda que existisse dano na bagagem de responsabilidade da requerida, descabido o pedido de indenização por danos morais.
Assim, o dano moral não merece acolhida, visto que a simples avaria em bagagem não viola direito da personalidade.
Além disso, tal fato demonstra apenas descumprimento contratual, o que não enseja dano moral.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pleito autoral.
Isento de custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
07/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 09:30 Vara Única de Conceição.
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 04:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO Juízo do(a) Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Tel.: (83) 34532263; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801010-16.2025.8.15.0151 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Extravio de bagagem] AUTOR: SAMYA SOARES DE LACERDA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) AUTOR: ELTON ALVES DE SOUSA - PB26781, ISABEL RAMALHO MADRUGA - PB32750 INTIME-SE a parte autora, via advogados, para participar da audiência designada para o dia 27/06/2025 às 09h30 para realização de audiência de forma UNA, conciliação, instrução e julgamento A audiência se realizará por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Zoom”, ingressando nainstrução e julgamento sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador:https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicaoB) Caso opte por entrar no do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar emsiteuma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets“apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião oounome de link pessoal, que seguem abaixo:· ID da reunião: 839 143 4896· Link pessoal: comarcadeconceicao2.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual,conforme informações acima, assim como o defensor do réu CONCEIÇÃO-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2025 09:30 Vara Única de Conceição.
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10/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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