TJPB - 0803674-90.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/08/2025 10:33
Homologada a Transação
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13/08/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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17/06/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 18:31
Determinada diligência
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17/06/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILTON DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *22.***.*73-21 (REQUERENTE).
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17/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803674-90.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSENILTON DE OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: MARCIA MESSIAS DE OLIVEIRA MOREIRA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser gerente comercial.
Deste modo, intime-se a parte autora, pela(o) patrona(o) constituída(o), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
13/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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