TJPB - 0800062-07.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800062-07.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, instaurada por EDIVALDO ARAÚJO DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, visando obter provimento judicial favorável aos pedidos de indenização por danos morais requeridos na inicial.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo como preliminar, a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito.
Decido.
De plano, impõe-se a análise da incompetência absoluta deste Juízo para presente demanda.
Sobre o tema, o art. 53, III, a, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica Importante lição nos traz Ada Pellegrini Grinover, acerca do princípio da aderência ao território, ao qual o magistrado sofre limitações ao exercício da jurisdição.
Nas palavras da insigne processualista: "No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes".
Perfilhando do entendimento acima exposto, jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN/RS.
MUNICÍPIO DE SUZANO/SP.
DETRAN/SP.
ANULAÇÃO DE AUTOR DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUPOSTA CLONAGEM.
INFRAÇÃO LAVRADA POR MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*12-12, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 21-05-2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMA Nº 988 DO STJ – TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – Decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO – Situação de urgência identificada – Ação ajuizada em face da junta comercial de outro estado – Caso incompetência absoluta da Justiça Paulista – Fundação jurisdicional que se restringe ao limite territorial do Estado de São Paulo – Precedentes – Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. [grifos acrescidos] (TJ-SP - AI: 22694817120198260000 SP 2269481-71.2019.8.26.0000, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 22/02/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO EMPRESARIAL FRAUDADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUTARQUIA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [grifos acrescidos] (TJ-CE - RI: 00000632620198060031 CE 0000063-26.2019.8.06.0031, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) O magistrado deve exercer sua atividade jurisdicional nos limites territoriais de seu Estado.
Desse modo, o acolhimento ao pedido do autor representaria afronta ao princípio da aderência ao território, ao passo que extrapolaria o âmbito dos limites físicos legais da jurisdição deste julgador.
Além disso, é importante ressaltar que não se aplica ao caso o art. 52, parágrafo único, do CPC, uma vez que tal dispositivo legal refere-se a casos diversos deste.
Isto é, fazem referência a escolha da comarca tendo por base o domicílio do autor, quando este for domiciliado na mesma circunscrição territorial do Estado com o qual litiga.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. (ADI 5737, Relator: MIN.
DIAS TOFFOLI, Redator do acórdão: MIN.
ROBERTO BARROSO.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023) Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e declino a competência a uma das Varas Fazendárias da Comarca do Recife/PE.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos com a devida baixa.
P.I Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 10:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:10
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 10:01
Desentranhado o documento
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11/06/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:02
Determinada diligência
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15/02/2024 12:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIVALDO ARAUJO DA SILVA - CPF: *38.***.*43-20 (AUTOR)
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01/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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