TJPB - 0807903-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807903-85.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por DROGARIA DROGAVISTA LTDA em face de OI S.A., todos devidamente qualificados.
De acordo com a autora, identificou que seu nome estava negativado por suposto débito com a promovida.
Em contato com esta, foi-lhe enviado boleto para quitação.
Pagou integralmente em 11/02/2025, no entanto, a negativação permaneceu ativa.
Ao questionar a ré, foi informada de que não seria possível retirar o registro junto ao órgão de proteção ao crédito por haver supostos débitos em CNPJs de filiais.
Nos pedidos, requereu tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do CNPJ dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito e inversão do ônus da prova.
Indeferida a tutela de urgência (id. 108763137).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 110454620).
No mérito, informou que o CNPJ autor era titular de uma linha fixa que teria sido cancelada por falta de pagamentos.
A fatura negativada seria referente aos juros de mora e multas em relação ao atraso de pagamentos nas outras faturas.
Informou que, atualmente, a demandante não possui débitos e não possui negativações ativas.
Impugnação à contestação (id. 112053135).
Intimadas para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide.
Decisão de id. 114651801 converteu o julgamento em diligência, intimando a demandante para informar se a negativação subsiste e, em caso negativo, falar sobre perda superveniente do objeto.
Em resposta, a autora informou que, de fato, ao realizar consulta, verifica-se que houve a baixa da negativação por parte da promovida após o ajuizamento da presente ação e, tendo sido ela quem deu causa à ação, devera arcar com os ônus de sucumbência. É o que importa relatar.
Após a manifestação das partes, verifica-se que a questão controvertida, no momento, é se a baixa da negativação se deu antes do protocolo da presente ação e, portanto, configura falta de interesse de agir; ou após o ajuizamento, ensejando perda superveniente do objeto ou reconhecimento do pedido da demandante; além da questão da sucumbência.
A consulta realizada pela demandante no id. 108750811 foi realizada em 21/02/2025.
O protocolo da presente ação se deu em 06/03/2025.
Sendo assim, intime-se a parte ré para, em até 30 dias, apresentar documento que demonstre a exata data em que foi retirada a restrição em nome da autora e que se observa no Id 108750811, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (se ter por verdadeira que estava ativa, antes do protocolo da presente ação - o que repercutirá no ônus sucumbencial).
CAMPINA GRANDE, 19 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807903-85.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de contestação, a parte ré informou que "Atualmente, a parte autora não possui débitos e não possui negativações ativas." (id. 110454620 - Pág. 2).
Na impugnação, a demandante nada falou.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para que a parte autora, em até 15 dias, informe se a negativação subsiste e, em caso negativo, falar sobre perda superveniente do objeto considerando o conteúdo de seu(s) pedido(s) contido(s) na peça de ingresso.
CAMPINA GRANDE, 16 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:30
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/03/2025 09:27
Recebidos os autos.
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11/03/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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