TJPB - 0801991-79.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801991-79.2024.8.15.0151 [Remissão das Dívidas] EXEQUENTE: MCHE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA EXECUTADO: FATYMA LUANNA DE LUCENA DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A parte autora foi intimada para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade ou efetuar o recolhimento das custas, contudo manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Apesar de intimado, o autor deixou o prazo escoar sem o recolhimento dos valores devidos ou apresentação de qualquer justificativa para tando.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do referido Diploma Legal (fl. 84).
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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