TJPB - 0809264-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809264-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Bem, de plano, não vejo a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Explico. É cediço, consoante disposto no art. 155, III, da Constituição Federal, que o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) III - propriedade de veículos automotores.
Ademais, os Estados e o Distrito Federal, em razão de sua autonomia administrativa e, consequente, capacidade de auto-organização, podem, além de regulamentar a aludida espécie tributária, instituir hipóteses de exclusão do crédito tributário através do instituto da isenção, por exemplo.
A isenção nada mais é que a dispensa legal do pagamento do tributo.
Assim, há ocorrência do fato gerador e surgimento da obrigação tributária, todavia, o Fisco fica impedido de promover o lançamento, de modo que não há formação do crédito tributário.
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual.
No caso dos autos, estamos diante de uma isenção individual, que para ser concedida depende de prévio requerimento da parte interessada, bem como da demonstração do preenchimento de condições e requisitos legais.
No plano estadual, o Decreto nº 37.814/17, que regulamenta o IPVA, elenca em seu artigo quarto as hipóteses de isenções, e em seu inciso VI há a seguinte disposição: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; (grifo nosso) Nesse ponto, faço um adendo apenas para dispor que alguns dos parágrafos grifados no dispositivo legal retro possuem a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 40.959/20, ou foram introduzidos pelo aludido decreto, e são aplicáveis ao caso concreto considerando a tese definida pelo E.
TJPB, no julgamento do IRDR – Tema 15: TESE: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”.
Considerando que no presente processo, a parte pleiteia, em tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA, referente ao corrente exercício financeiro, entendo que lhe devem ser aplicadas as disposições do Decreto nº 37.814/17, alteradas pelo Decreto nº 40.959/20.
Retomando, tem-se que o parágrafo oitavo do referido dispositivo legal estabelece os critérios para a isenção, aplicáveis às pessoas portadoras de deficiência física.
Vejamos: § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, é considerada pessoa portadora de: (...) I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Em análise aos documentos acostados pela parte autora, há comprovação de que a mesma é portadora de deficiência física (CID M75-4; M75-3; G83-1).
Há, ademais, comprovação de que seu quadro é de monoparesia (ID 108166437).
Sendo assim, o demandante se enquadra na conceituação exposta acima.
Seguindo, tem-se que a isenção vindicada pela parte autora (art. 4º, VI), será concedida desde que o valor venal do veículo não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS, conforme preceitua o art. 4º, §6º do Decreto nº 37.814/17.
Em análise à nota fiscal acostada aos autos (ID 108166439), verifica-se que o veículo automotor de propriedade da parte autora possui o valor de R$ 57.020,00 (cinquenta e sete mil e vinte seis reais).
Entretanto, muito embora, a parte autora afirme em sua inicial, que o veículo de sua propriedade está aquém do valor limite, é necessário reafirmar que o deferimento da isenção do IPVA fica, também, condicionado ao cumprimento do art. 4º, §20 do Decreto nº 37.814/17, segundo o qual: § 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.
Porém, especificamente a tais requisitos, não há nos autos, prova contundente de que o veículo automotor da parte autora foi especialmente adaptado e customizado para a sua situação de deficiência física.
Alternativamente, não há prova de que sua deficiência a torna incapaz de dirigir seu veículo automotor.
Sendo assim, é inequívoco que a parte autora não preenche nenhum dos requisitos expostos no art. 4º, §20 do Decreto nº 37.814/17.
Ainda, tais requisitos não são cumulativos, mas, tão somente alternativos.
Logo, a comprovação de qualquer um deles, dá, em tese, o direito à isenção tributária.
No caso dos autos, embora tenha sido comprovado o atendimento de outros requisitos/condições dispostos na legislação, não houve o atendimento do art. 4º, §20 do Decreto nº 37.814/17.
Aqui reitero o entendimento de que todos os requisitos supracitados foram considerados, quando do julgamento do IRDR – Tema 15, constitucionais e legais, de modo que não cabe discutir seu mérito, como pretende a parte autora na fundamentação de sua inicial.
Portanto, pelo narrado acima, entendo por não demonstrada a probabilidade do direito, ao menos no presente momento processual, motivo pelo qual não vislumbro, ilegalidade no indeferimento constante no ID 108166440.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e Decreto nº 37.814/17 c/c Decreto nº 40.959/20, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:00
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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02/04/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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