TJPB - 0801459-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:01
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801459-50.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA LUCIA ANANIAS DE MACEDO CANDIDO EXECUTADO: JOSE CARLOS DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:05
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANANIAS DE MACEDO CANDIDO em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:34
Expedição de Carta.
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18/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801459-50.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA LUCIA ANANIAS DE MACEDO CANDIDO EXECUTADO: JOSE CARLOS DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se o executado para conhecimento.
Em que pese o disposto no §7º do art. 916 do CPC, que não permite a possibilidade do parcelamento do débito em caso de cumprimento de sentença, é dado as partes o direito de conciliar a qualquer tempo.
Desta forma, recebo a petição de ID 110359125 como proposta de acordo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na proposta feita pela parte promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/06/2025 22:13
Outras Decisões
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06/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/06/2025 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2025 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANANIAS DE MACEDO CANDIDO em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 09:52
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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21/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 08:48
Expedição de Carta.
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29/04/2025 16:24
Outras Decisões
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11/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:25
Processo Desarquivado
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANANIAS DE MACEDO CANDIDO em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 10:39
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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26/02/2025 08:38
Determinada diligência
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26/02/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 10:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANANIAS DE MACEDO CANDIDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 11:10
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:10
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 10:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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