TJPB - 0800382-27.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON MICHEL DUTRA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800382-27.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIMIRA VIEIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que, quando da verificação dos requisitos legais constatou-se que esta não atendia a formalidades da lei.
Assim, foi determinada a intimação do(a) promovente, para emendar a inicial a fim de que comprovasse nos autos tentativa de solução extrajudicial.
Verificou-se que a promovente não atendeu ao determinado, não comprovando nos autos tentativa de solução extrajudicial da questão, uma vez que limitou-se a acostar aos autos cópia de e-mail enviado ao promovido, sem sequer acostar aos autos número de protocolo gerado e resposta da instituição.. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
O ato sentencial está embasado na necessidade de releitura do "interesse de agir", dada a existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflito.
No caso dos autos, verifico que não há prova de tentativa de solução extrajudicial, em que pese a parte autora alegar que houve a tentativa, não juntou aos autos número de protocolo de atendimento.
Também não há comprovação da resposta da demandada (ou prova da omissão), não sendo suficiente apenas informar nos autos que a reclamação foi feita, o que denota que não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar o interesse de agir.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
A notificação do demandante para emendar a inicial, no prazo legal, não atendida a contento, rende ensejo ao indeferimento da inicial na forma do parágrafo único do artigo 485, do Código de Processo Civil. À parte foi oportunizado o previsto no art. 321, do NCPC.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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03/03/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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