TJPB - 0830903-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2025 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2025 11:24
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DELUX BOUTIQUE LTDA em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA Nº DO PROCESSO: 0830903-31.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DELUX BOUTIQUE LTDA REU: SEG SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: DELUX BOUTIQUE LTDA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), ficando a(s) parte(s) INTIMADA(s) da DECISÃO de ID 114189892, que DEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos, conforme identificadores relacionados abaixo, sendo determinado que “ defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, se abstenha de cobrar a empresa autora no valor ora exigido a título de cláusula penal, bem como de negativar ou protestar a referida dívida até a deliberação ulterior do juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), e limito até o teto deste Juizado Especial Cível.”, bem como fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 01/09/2025 Hora: 09:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS.
As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*13-44 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ALCYMAR MONTEIRO DOS SANTOS JÚNIOR - PE53688, NELSON DACIANO ALVES QUINTAO INCENSO JUNIOR - PE27937 JOÃO PESSOA-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.
A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva.
Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2.
A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.
A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.
A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva; -
13/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 11:26
Determinada a citação de SEG SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (REU)
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11/06/2025 11:26
Determinada diligência
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11/06/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:29
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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