TJPB - 0801000-69.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801000-69.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:41
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 04:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801000-69.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da prioridade Processual – Estatuto do Idoso Defiro o requerimento de concessão dos benefícios previstos na Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, na qual prevê no seu art. 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Anotações necessárias.
Inicialmente, quanto à recusa da parte demandada à adoção do fluxo integralmente digital previsto na Resolução nº 345/2020 do CNJ, entendo que não merece ser acolhida, senão vejamos.
Trata-se de demanda cuja prova é unicamente documental, sendo desnecessária realização de audiência de instrução, de forma que, ainda que haja necessidade de oitiva de qualquer das partes, ou mesmo de testemunha, poderá ser realizada por meio audiovisual, de forma que não há justificativa plausível para se fundamentar a recusa interposta.
Sendo assim, pelos motivos acima expostos, mantenho o fluxo do feito integralmente digital.
Intime-se.
Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou contratação referente à titulo de capitalização com o banco promovido.
Pugna pela suspensão dos descontos relativos à contratação de Titulo de Capitalização ora em discussão, como para que o promovido se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprovam que vem sendo descontados junto ao seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que estes descontos foram consignados de forma indevida pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ROSENO BEZERRA - CPF: *47.***.*93-93 (AUTOR).
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09/06/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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