TJPB - 0813447-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813447-68.2025.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente MARCUS ANDRADE LEANDRO DE SOUSA, PAULA RODRIGUES DA NOBREGA LEANDRO, M.
D.
N.
L., L.
D.
N.
L. e executada AZUL LINHA AEREAS, partes qualificadas.
Transitada em julgado a sentença de ID 116460643, o executado já depositou judicialmente o valor da condenação (ID 121237415).
A parte exequente concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 121299442).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ R$ 14.093,36 (QUATORZE MIL, NOVENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) PARA O EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: PAULA RODRIGUES DA NOBREGA LEANDRO, CPF *57.***.*33-96, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA : 1885-6 , CONTA CORRENTE : 77.700-05, PIX *39.***.*62-54; – R$ R$ 1.337,29 (HUM MIL, TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS)PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA, CPF *37.***.*32-00, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1104, CONTA 202953-7, PIX: 83 988280868.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 08:42
Juntada de
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25/08/2025 20:05
Determinada diligência
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25/08/2025 20:05
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 20:05
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813447-68.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS DA NOBREGA LEANDRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MATEUS DA NOBREGA LEANDRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DA NOBREGA LEANDRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCUS ANDRADE LEANDRO DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCAS DA NOBREGA LEANDRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MATEUS DA NOBREGA LEANDRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DA NOBREGA LEANDRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCUS ANDRADE LEANDRO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813447-68.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
CAUÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULO CONTRATADO POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL COM CONEXÃO NACIONAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DO VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA.
REACOMODAÇÃO COMPULSÓRIA EM TRANSPORTE TERRESTRE (ÔNIBUS) SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL SUFICIENTE.
PRESENÇA DE CRIANÇAS ENTRE OS PASSAGEIROS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONFORTO E SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL PELA ALTERAÇÃO DO MODAL DIANTE DO CUMPRIMENTO DO DESLOCAMENTO AO DESTINO FINAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PARECER MINISTERIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A alteração unilateral do modal de transporte aéreo para terrestre, sem prévia comunicação e sem assistência adequada, em contexto de viagem internacional e com presença de crianças, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral ao consumidor. - A ausência de restituição comprovada de caução debitada em cartão de crédito por locação de veículo intermediada por companhia aérea caracteriza cobrança indevida, impondo a devolução simples do valor. - O mero descumprimento contratual, sem demonstração de má-fé, não autoriza a devolução em dobro de valores pagos indevidamente. - O cumprimento do deslocamento até o destino final, ainda que em modal diverso, afasta a configuração de dano material, salvo comprovação de despesas ou prejuízos efetivos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARCUS ANDRADE LEANDRO DE SOUSA, PAULA RODRIGUES DA NOBREGA LEANDRO, L.D.N.L. e M.D.N.L., em face de AZUL – LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas da companhia ré para o trajeto Orlando–João Pessoa, com conexão em Recife, prevista para o dia 27/01/2025.
Ao chegarem em Recife, foram informados do cancelamento do voo Recife–João Pessoa, sendo substituído o transporte aéreo inicialmente contratado por transporte terrestre (ônibus), sem comunicação prévia em prazo adequado e sem a devida assistência material por parte da empresa aérea.
Relatam, ainda, que a alteração do meio de transporte resultou em atraso na chegada ao destino final e gerou transtornos à família.
Além disso, narram que, durante a mesma viagem, celebraram contrato de locação de veículo por meio da companhia aérea, com pagamento integral e antecipado de todas as taxas.
Contudo, ao retirarem o veículo junto à locadora, foram surpreendidos com a exigência de pagamento adicional, não previsto contratualmente, no valor de US$ 163,06, quantia essa debitada no cartão de crédito dos autores.
Sustentam que não havia previsão de cobrança extra e que a prática configura conduta abusiva e falha na prestação do serviço.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento de R$ 650,60 a título de danos materiais para cada autor referente à 1/3 do valor pago pelas passagens, a devolução do valor cobrado indevidamente a título de taxas na locação do veículo, em dobro, totalizando o montante de R$ 2.103,74, além da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Gratuidade deferida em parte (ID 111537250).
Custas pagas (IDs 112956757 e 116021253).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 114057724, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, a promovida sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada, circunstância que caracteriza fortuito externo, excludente de responsabilidade.
Afirma que prestou toda a assistência devida aos autores, inclusive reacomodando-os em transporte alternativo, em conformidade com a legislação e normas da ANAC.
No tocante à locação do veículo, alega que todas as taxas estavam previamente informadas e não houve cobrança indevida.
Aduz que não restaram comprovados danos materiais ou morais, inexistindo nexo causal entre a conduta da empresa e eventuais prejuízos alegados.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentada Impugnação ao ID 114481282.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento em parte da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, que tem como causa a relação de consumo entre a promovente e promovida – companhia aérea, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicadas à hipótese.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tem responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
Essa responsabilidade apenas podendo-se ser afastada em determinados casos prescritos no §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme os artigos dispostos acima, percebe-se que no caso de falha na prestação de serviço incumbe ao fornecedor do serviço afastar a sua responsabilidade do dano causado na esfera extrapatrimonial do consumidor.
Portanto, trata-se de uma inversão do ônus da prova ope legis.
DA TAXA COBRADA A TÍTULO DE CAUÇÃO Os autores narram que, ao retirarem o veículo alugado por intermédio da ré, foram surpreendidos com a exigência de pagamento de uma quantia, supostamente a título de caução, cujo valor foi debitado diretamente em seu cartão de crédito.
A companhia aérea, em sua defesa (ID 114057724), sustenta que tal exigência estava devidamente informada e que referia-se à caução, colaciona-se trecho da Contestação (ID 114057724) “o autor alega não ter conhecimento de suposta “taxa” quando da entrega do carro, no entanto, no próprio e-mail colacionado aos autos (id. 109184035) há a informação da necessidade de cartão de crédito para bloqueio do caução”, ainda: De fato, a cobrança de caução, via bloqueio em cartão de crédito, é conduta amplamente difundida entre empresas de locação de veículos, sendo considerada legítima, desde que o consumidor seja devidamente informado acerca de sua necessidade e dos critérios aplicáveis.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de transparência, exigindo que as condições contratuais sejam claras e objetivas, permitindo ao consumidor avaliar, de maneira consciente, todos os encargos incidentes sobre o serviço adquirido.
No caso dos autos, a análise dos documentos apresentados indica que, de fato, havia previsão sobre a necessidade de caução, de modo que a alegação de completa surpresa por parte dos autores não se sustenta plenamente.
Contudo, o ponto central da controvérsia reside na ausência de comprovação, por parte da ré, da devolução do valor retido a título de caução, após a entrega regular do veículo.
Incumbia à fornecedora demonstrar que o bloqueio efetuado no cartão de crédito foi posteriormente estornado ou liberado, conforme prática comum do setor, especialmente porque se trata de quantia de natureza acessória e temporária, que só se converteria em cobrança definitiva em caso de descumprimento contratual ou dano ao bem locado.
Examinando atentamente o conjunto probatório, não há nos autos qualquer documento ou comprovante apto a evidenciar que a devolução do valor da caução efetivamente ocorreu, motivo pelo qual reputo incontroversa a retenção indevida do montante debitado no cartão de crédito do autor, mesmo após a devolução regular do veículo.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, impondo ao consumidor o ônus de suportar cobrança indevida, com reflexo financeiro direto.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE TURÍSTICO.
ALUGUEL DE VEÍCULO NO EXTERIOR.
CAUÇÃO QUE NÃO FOI ESTORNADA PELA LOCADORA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM .
DÉBITO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A RETENÇÃO DA CAUÇÃO PELA LOCADORA DE VEÍCULOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUÇÃO E IOF COBRADOS.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO EM DOBRO POSTO NÃO COMPROVADA CONDUTA DE MÁ FÉ .
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENCIA DE TRANSTORNO EXAGERADO OU ABALO PSICOLÓGICO.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO .
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ACOLHER PARCIALMENTE A PRETENSÃO DA AUTORA. (TJ-SP - RI: 10105624220188260286 Itu, Relator.: Andrea Leme Luchini, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/06/2019).
Assim, diante da ausência de comprovação da devolução da caução, a ré deve restituir aos autores o valor retido a esse título, acrescido dos encargos incidentes, afastando-se, porém, a repetição em dobro, uma vez que não há prova de má-fé, mas apenas de falha administrativa.
Resta evidenciado, assim, que a promovida deve proceder à restituição do valor retido a título de caução, correspondente a US$ 163,06 (cento e sessenta e três dólares e seis centavos), quantia que, à época, foi convertida e debitada em cartão de crédito no montante de R$ 1.051,87 (mil e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), vejamos: Portanto, resta parcialmente procedente o pleito de restituição do valor referente à caução, limitado ao montante efetivamente cobrado e não devolvido.
DO CANCELAMENTO DO VOO E TRANSPORTE TERRESTRE - DANOS MATERIAIS No caso em exame, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trajeto Orlando–João Pessoa, com conexão em Recife, estando previsto o embarque no trecho Recife–João Pessoa para o dia 27/01/2025.
Todavia, ao chegarem ao aeroporto de Recife, os autores foram surpreendidos com o cancelamento do referido voo, sendo ofertada, pela companhia aérea, a reacomodação por meio de transporte terrestre (ônibus) até o destino final, João Pessoa.
Assim, requereram a devolução de 1/3 do valor originalmente pago na passagem aérea.
Conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços, como é o caso da companhia aérea, é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração da falha na prestação do serviço e o dano decorrente, salvo comprovadas excludentes, tais como caso fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Resolução ANAC nº 400/2016 disciplina a obrigação das companhias aéreas no caso de atraso e cancelamento de voos, prevendo a possibilidade de reacomodação do passageiro, inclusive por meio de transporte terrestre, quando não for possível, em prazo razoável, a execução do serviço por via aérea.
No caso concreto, os documentos e argumentos apresentados demonstram que a companhia promovida ofereceu a solução viável àquele momento, tendo os autores sido conduzidos ao destino contratado, ainda que por meio diverso do originalmente pactuado.
Entretanto, ainda que a obrigação final do contrato de transporte, levar os passageiros ao destino, tenha sido cumprida, não se pode desconsiderar que a alteração unilateral do meio de transporte e o atraso decorrente frustraram a legítima expectativa dos consumidores, que adquiriram bilhetes aéreos para um trajeto específico, por razões de comodidade, celeridade e segurança.
O transporte terrestre, por sua natureza, apresenta menor conforto, maior tempo de deslocamento e pode não atender às condições inicialmente ajustadas, mas de qualquer forma, apesar de deficiente, o serviço foi prestado, vejamos julgado: *Ação de indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo nacional (João Pessoa a Ribeirão Preto, com conexão em Campinas) - Voo de retorno - Cancelamento do último trecho do voo (Campinas à Ribeirão Preto) por problemas mecânicos da aeronave, disponibilizando a aérea ré ônibus para transporte rodoviário da autora e demais passageiros ao local de destino (...) Danos materiais - Pretensão de restituição do valor integral dos bilhetes aéreos adquiridos pelo autor, relativo aos trechos aéreos de ida e retorno contratados com a aérea ré (R$2 .255,82) - Descabimento – Voo de ida regularmente operado sem falhas pela aérea ré - Quanto ao voo de retorno, somente o último trecho (Campinas à Ribeirão Preto) foi cancelado, disponibilizando a ré transporte rodoviário (ônibus) para deslocamento do autor ao destino final – Embora de forma deficiente, o serviço foi efetivamente prestado ao autor, na viagem de retorno, por via terrestre – Recurso provido.
Recurso provido em parte.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1048768-08.2022 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Nessa conjuntura, no tocante ao dano material, entendo que não há respaldo para acolhimento do pedido de devolução proporcional do valor das passagens.
Isso porque, embora tenha havido a modificação do modal, o serviço de transporte foi prestado integralmente: os autores foram conduzidos do ponto de origem ao destino final sem a necessidade de contratar transporte alternativo às suas expensas, inexistindo demonstração de despesas extras ou de que tenham experimentado efetivo prejuízo financeiro. - DANOS MORAIS No caso concreto, os autores, dentre eles duas crianças de tenra idade, adquiriram passagens aéreas para o trajeto Orlando–João Pessoa, com conexão em Recife, tendo sido surpreendidos, já no aeroporto de Recife, com o cancelamento do voo referente ao trecho final da viagem, de responsabilidade da companhia ré.
Em razão dessa alteração, foram realocados para realizar o trajeto Recife–João Pessoa por meio de transporte terrestre (ônibus), solução esta imposta pela ré sem prévia comunicação adequada e sem opção que preservasse a comodidade e a expectativa legítima dos consumidores.
Embora seja incontroverso que o cancelamento decorreu de motivo técnico, a companhia aérea, na condição de fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação da empresa não se limita ao transporte do passageiro ao destino final, mas também à observância das condições previamente ajustadas, inclusive quanto ao modal contratado, à segurança, ao tempo de deslocamento e ao conforto.
Diga-se com o STJ, que: “[…] pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).” (STJ – Terceira Turma, REsp 1662808/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 05/05/17).
Não há dúvida de que a troca inesperada do transporte aéreo pelo terrestre, especialmente após longo voo internacional, gera relevante desconforto físico e psicológico à família consumidora, em especial às crianças, mais vulneráveis a situações de cansaço, ansiedade e incerteza.
O atraso para a chegada ao destino, a mudança brusca de planos e o impacto emocional provocado pela situação ultrapassam o conceito de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando verdadeiro dano moral.
Nesse contexto, vale transcrever os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, que guarda pertinência com a hipótese: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO NO TRECHO RECIFE/JOÃO PESSOA.
UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE..
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) A AUTORA NÃO COMPROU UMA PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA VOLTAR PARA CASA.
A AUTORA CONTRATOU UMA COMPANHIA AÉREA, PARA RETORNAR DE AVIÃO.
Além disso, no horário que estava previsto para a saída do ônibus, já era para a autora e sua família estarem em CASA, caso a empresa ré tivesse honrado com a prestação dos serviços contratados (o que, infelizmente, não fez). (...) Tudo por causa do descaso com passageiros residentes em João Pessoa, bem como da irresponsabilidade da empresa ré, que apesar de já ter sido judicialmente acionada, parece não se preocupar em ajustar a prestação dos serviços. (...) Com efeito, analisando os autos, vislumbra-se que o Recorrente incorreu em falha na prestação do serviço consistente no cancelamento do voo (Recife/João Pessoa) pelo Promovente e, ainda mais, quando os Recorridos tiveram que utilizar transporte terrestre para concluir a parte final da viagem de retorno (Recife/João Pessoa).
Desta feita, não há como reconhecer a alegação da parte ré acerca da excludente de responsabilidade civil por força maior, tendo em vista que os atrasos foram sistemáticos e tais circunstâncias não exime a requerida de adotar as medidas necessárias a fim de reduzir os prejuízos enfrentados pelos consumidores.
Assim, os transtornos ocasionados aos Autores ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade. (TJ-PB - AC: 08367618220218152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS QUE SOMENTE SERÁ ELIDIDA NAS HIPÓTESES EM QUE O MESMO COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO EM MAIS DE QUATRO HORAS.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE CABAL COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
TRANSPORTADORA QUE SE LIMITOU A DISPONIBILIZAR AO PASSAGEIRO TRANSPORTE TERRESTRE, EM ÔNIBUS LOTADO, EM PLENA MADRUGADA, PARA COMPLETAR TRECHO DA VIAGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PRESTADORA DO SERVIÇO, DA DEVIDA ASSISTÊNCIA PRESTADA AOS PASSAGEIROS, NO PROPÓSITO DE AO MENOS AMENIZAR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, CONSTRANGEDORA E DESCONFORTÁVEL VIVENCIADA PELOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0854099-11.2017.8.15.2001 Gabinete do Juiz Carlos Antônio Sarmento ACÓRDÃO.
Diante de todo o exposto, reconheço que a substituição do transporte aéreo por modal terrestre, sem a devida assistência e comunicação eficaz, notadamente em uma viagem que envolvia crianças pequenas, representa falha significativa na prestação do serviço.
A situação impôs à família desgaste físico e emocional, frustrando a expectativa legítima de conforto, pontualidade e segurança, especialmente diante da vulnerabilidade dos menores e do contexto de uma viagem internacional planejada.
Assim, restando caracterizado o abalo moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, é de rigor o reconhecimento do direito à indenização.
Fixo, portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministeria, REJEITO a preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR a promovida a restituir aos autores o valor de US$ 163,06 (cento e sessenta e três dólares e seis centavos), convertido à época em R$ 1.051,87 (mil e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), referente à caução retida na locação do veículo, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” b) CONDENAR a promovida ao pagamento, a cada autor, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Em razão da sucumbencia recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e art. 86 do CPC, a serem suportados na proporção de 2/3 (dois terços) pela parte autora e 1/3 (um terço) pela parte promovida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:22
Determinada diligência
-
12/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 00:54
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813447-68.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 18:59
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
25/04/2025 18:59
Determinada diligência
-
25/04/2025 18:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCUS ANDRADE LEANDRO DE SOUSA - CPF: *02.***.*06-06 (AUTOR)
-
25/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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