TJPB - 0819653-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0819653-98.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 15/09/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/07/2025 04:46
Decorrido prazo de EMANUELLE DA SILVA DUTRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819653-98.2025.8.15.2001 AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA REU: MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MAU USO DO IMÓVEL ajuizada por EMANUELLE DA SILVA DUTRA em face de MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos débitos da CAGEPA e ENERGISA, evitando o corte desses serviços fundamentais no seu imóvel.
Aduz a Autora que a sua mãe, já falecida, realizou acordo verbal de locação com a irmã e cônjuge (AMAURI SOARES DE ALBUQUERQUE - ambos falecidos), sendo condição para moradia no imóvel, pagar todas as contas e impostos a ele inerentes, bem como manter o seu bom estado de conservação.
Ocorre que a Ré, filha e curadora do sr.
Amauri, responsável por todas as obrigações do curatelado e do imóvel, parou de pagar as contas de IPTU, TCR, ENERGISA e CAGEPA, além de não realizar as manutenções necessárias à sua conservação.
Ademais, passou a residir na casa desde o ano de 2019 até 03.02.2024, entregando o imóvel em estado precário, com diversas avarias e infestado por pragas, além da inadimplência com a CAGEPA, ENERGISA e IMPOSTOS.
As diversas tentativas para solucionar o problema não lograram êxito, razão pela qual requer a concessão da tutela provisória de urgência, com o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos débitos da CAGEPA e ENERGISA, para evitar o corte desses serviços, nos termos do art. 300 do CPC.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
Isto porque, não sendo a CAGEPA e a ENERGISA partes no processo, não se pode impor a elas uma obrigação de não fazer.
Neste ponto, não visualizo a probabilidade do direito, pois não há plausibilidade na liminar requerida, não existindo obrigação ou relação entre as concessionárias de serviço público e a ação pretendida.
Não se pode sacrificar as empresas em razão de uma obrigação não cumprida por locatária, restando ao proprietário do imóvel pagar os débitos e exercer o seu direito de regresso.
Outrossim, a inadimplência vem ocorrendo desde 2019 e a inquilina deixou o imóvel em fevereiro de 2024.
Convenhamos, a Suplicante soube dos débitos que lhe causam prejuízo e tal efeito já se opera há mais de um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida Ademais, os fatos alegados precisam ser comprovados nos autos e só poderão ser analisados por ocasião da sentença de mérito, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência dos requisitos legais.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida desta decisão e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 10 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/06/2025 09:48
Recebidos os autos.
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13/06/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/06/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUELLE DA SILVA DUTRA - CPF: *31.***.*37-41 (AUTOR).
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10/06/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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