TJPB - 0811228-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:15
Processo Desarquivado
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28/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
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06/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:29
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:23
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO HABEAS CORPUS: 0811228-71.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS IMPETRANTE: JOSÉ FÁBIO DE ASSIS FARIAS (OAB/PE 42.500) PACIENTE: FRANCISCO DE CARVALHO BARBOZA IMPETRADO: 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O andamento processual não revela desídia ou mora injustificada, tendo o juiz já determinado a designação do júri, o que evidencia o regular impulso do feito. 4.
A mera soma aritmética de prazos não configura, por si só, excesso de prazo, devendo-se observar as particularidades do caso concreto. 5.
No caso em questão, medidas cautelares diversas da prisão não são consideradas adequadas ou suficientes para cumprir os objetivos da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora no feito decorre da complexidade do caso e do regular andamento processual. 2.
A prisão preventiva com fundamento em elementos concretos e atualizados, ainda que diante de condições pessoais favoráveis, não comporta substituição por medidas cautelares diversas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Fábio de Assis Farias em favor de Francisco de Carvalho Barnoza, no qual aponta o Juízo do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB como autoridade coatora, em razão de suposto ato ilegal praticado nos autos de nº 0818776-18.2023.8.15.0001, em que lhe é imputada a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Alega o impetrante, objetivamente, excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, apesar de o paciente se encontrar preso há mais de 02 (dois) anos, até o presente momento, não houve designação do júri.
Aduz, ainda, que “mesmo passados mais de nove (09), meses do último despacho proferido, e quase oito (08) meses da juntada de petição de cumprimento da fase do 422 do CPP, por parte da defesa, não houve ainda qualquer decisão no sentido de designação da Sessão Plenária, para julgamento do paciente perante o conselho de sentença da Comarca de Campina Grande.
Situação que tem ocasionado enorme sofrimento ao paciente, tendo em vista que o mesmo não sabe quando a sua situação será resolvida.” Por fim, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com a confirmação da ordem no julgamento do mérito.
Subsidiariamente, pleiteia pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme estabelece o art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (ID 35392828).
A Procuradoria de Justiça, no parecer de lavra do Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 35773417). É o relatório.
VOTO – Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator). 1.
No presente habeas corpus, o impetrante concentra seus argumentos na alegação de constrangimento ilegal por: 1) excesso de prazo na formação de culpa e; 2) pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão da existência de condições pessoais favoráveis. 2.
Inicialmente, em relação alegado excesso de prazo, compreendo que a argumentação da defesa não se sustenta 3.
Pois bem. É cediço que os prazos processuais penais, embora importantes para a celeridade e a razoável duração do processo, não são peremptórios e devem ser interpretados com flexibilidade, à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades de cada caso concreto.
A mera soma aritmética dos prazos previstos em lei não é suficiente para caracterizar o constrangimento ilegal. 4.
Na hipótese, a análise dos autos de 1º grau permite concluir que o andamento do feito não revela desídia ou inércia injustificada por parte do aparelho estatal. 5.
O processo teve início com o inquérito policial, distribuído em 09 de junho de 2023.
A denúncia foi oferecida em 09 de julho de 2023, e recebida em 13 de julho do mesmo ano.
A prisão preventiva foi reavaliada no dia 04/10/2023 (ID 80173596 – do processo originário), a audiência de instrução realizada no dia 16/10/2023 (ID 80673568 – do processo originário) e a de continuação no dia 23/10/2023 (ID 81037575 – do processo originário). 6.
O paciente foi pronunciado em 13/11/2023, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva (ID 81961828 – do originário).
Interposto recurso em sentido estrito, este foi desprovido em 19/04/2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2024. 7.
Em 01/10/2024 o advogado do pronunciado renunciou ao mandato, determinando-se a intimação pessoal do réu, tendo este constituído novo patrono em 04/12/2024. 8.
Prisão preventiva reavaliada em 11/02/2025 e determinação para a inserção do feito em pauta, conforme certidão de id. 114363734 dos autos principais, no dia 11 de junho de 2025. 9.
Dito isso, não há constatação de mora excessiva e, mesmo considerando o tempo decorrido da prisão preventiva até os dias atuais, não há como se concluir pelo alegado excesso de prazo, sobretudo pelas informações que indicam o regular trâmite da ação penal. 10.
Afora que, de uma análise do processo de 1º grau, constata-se que já foi determinada a inserção do feito em pauta para sessão Plenária, o que por si só, demonstra o impulsionamento do feito e a ausência de desídia por parte do juízo a quo. 11.
Desse modo, não se identifica, ao menos por ora, qualquer manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Juízo de 1º grau. 12.
No tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), importa salientar que estas se revelam, no caso concreto, manifestamente insuficientes para alcançar os fins da custódia cautelar. 13.
A manutenção da prisão do paciente revela-se imprescindível, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado, consistente no homicídio de antigo empregado, supostamente motivado por uma dívida irrisória de R$100,00 (cem reais), circunstância que denota elevado grau de periculosidade e desvalor da conduta. 14.
Ademais, destaca-se o fato de o acusado ocupar posição de influência sobre as testemunhas oculares do crime, uma vez que figura como empresário e antigo empregador da maior parte dos depoentes ouvidos nos autos, o que potencializa o risco de interferência na colheita da prova oral, caso seja colocado em liberdade.
Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar como forma de resguardar a regularidade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal 15.
Dessa forma, a substituição pleiteada não atende ao juízo de adequação e suficiência exigidos pela legislação, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva como única medida apta a resguardar os objetivos da cautela penal. 16.
Do mesmo modo, consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a indicar a sua manutenção. 17.
Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Paciente preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 23 de agosto de 2008, permaneceu foragido até sua recente captura.
O crime foi praticado com premeditação, por vingança e sem possibilidade de defesa da vítima.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e analisar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 3.
O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi que demonstrou elevada periculosidade do agente. 4.
A fuga do distrito da culpa por 15 (quinze) anos caracteriza risco efetivo à aplicação da lei penal. 5.
A existência de outro processo criminal pendente perante o Tribunal do Júri demonstra o risco de reiteração delitiva. 6.
O comportamento do acusado gerou intimidação de testemunhas e prejudicou a instrução criminal. 7.
Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar. 8.
A absolvição do corréu baseou-se em circunstâncias pessoais distintas, não extensíveis ao paciente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: 1.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a fuga prolongada do acusado constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2.
A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, RHC 185.017/PI, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no HC n. 977.449/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 18.
Consequentemente, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois, a partir da valoração dos elementos informativos probantes contidos nos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva. 19.
Logo, de uma análise dos autos, constata-se que, no presente caso, não há qualquer constrangimento ilegal passível de intervenção por esta Corte. 20.
Ante o exposto DENEGO A ORDEM. É como voto.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:54
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DE ASSIS FARIAS - CPF: *33.***.*49-35 (PACIENTE)
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28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:28
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo o(s) paciente(s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para conhecimento da decisão liminar. -
16/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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