TJPB - 0800795-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-39.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos interpostos, no prazo legal.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
01/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-39.2024.8.15.0001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MELO, CLAUDIO DE OLIVEIRA LEONCIO PINHEIRO, ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, ERIVALDO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ, JOAO BOSCO DE SOUZA, JOSE RONALDO AGRA DE SOUZA, JOSE ANTONIO TRAJANO VASCONCELOS, JUAREZ FARIAS DE LIMA, LUIZ GONZAGA FILHO, MIGUEL PEREIRA RIBEIRO, OLAVO PIRES PARENTE, ORLANDO DE SOUSA QUEIROS, PAULO DE TARSO FIRMINO, ROBERIO NUNES DA CRUZ, RONALD BRITTO LYRA DO AMARAL, SILDES CRUZ SOARES DE OLIVEIRA, WILLIAM STEFANINI DE ALMEIDA, ROBERTO WAGNER CAVALCANTI RAPOSO REU: CAMPINENSE CLUBE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃ DE FAZER – ELEIÇÕES EM CLUBE DESPORTIVO.
PROIBIÇÃO DE VOTAÇÃO E POSSE DE SÓCIO INADIMPLENTE EM CARGOS NO CLUBE.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
REGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
REGRA PROCESSUAL.
NORMA COGENTE.
PEDIDO INICIAL E RECONVENCIONAL JULGADOS IMPROCEDENTES. - É regra básica no cotidiano, e como não poderia ser diferente, no Direito, de que, apontada a inadimplência pelo credor, cabe ao devedor a responsabilidade de prova a quitação da dívida. - É dever mínimo do sócio zelar pela associação da qual faz parte, restando claro que, sócio que não cumpre com o mínimo exigido, qual seja, o pagamento das mensalidades para conservação do clube, sequer deveria fazer parte de seus quadros, muito menos se arvorar na condição de eleitor ou de seu dirigente.
Vistos, etc.
Maria das Graças Tavares de Melo e outros intentaram Ação de Obrigação de Fazer em face de Campinense Clube, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo-se, em síntese, que em eleições ocorridas em outubro de 2023 foram eleitos para os 16 cargos do Conselho Deliberativo e para os 3 cargos do Conselho Fiscal, no entanto, não puderam tomar posse nos cargos.
Informam que por meio de uma Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o n.º 0834179-27.2023.8.15.0001 alguns sócios obtiveram a condição de votantes, e por conta disse o clube promovido tem utilizado de tal argumento para dificultar suas posses, fato que não deveria influenciar na posse dos autores, visto que a alteração se deu apenas em relação aos cargos do Conselho Diretor.
Por esse estado de coisas, pugnaram ao final pela obrigação de fazer consistente na convocação de assembleia geral para que seja dado posse aos promoventes nos respectivos cargos, além da condenação da parte promovida em custas e honorários sucumbenciais.
Após regularmente citada, a parte promovida compareceu aos autos e, em peça de id n.º 85760669, apresentou contestação com reconvenção, onde, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, sob a alegação de que, por não ter sido proclamado o resultado oficial referente ao resultado das eleições, não se poderia marcar data para posse dos autores.
No mérito, aduziu que os autores não tomaram posse por haver etapas estatutárias a serem percorridas, como a proclamação dos eleitos, que só poderiam se dar após o resultado dos autos registrados sob o n.º 0823667-85.2023.8.15.0000, requerendo ao final a improcedência do pedido inicial.
Em reconvenção, informa que o processo eleitoral foi conduzido por José Antônio Trajano Vasconcelos sem a observância da documental devida, conforme norma estatutária.
Acrescenta que os promovente, por não estarem quites com suas mensalidades, não poderiam votar nem serem votados, requerendo ao final que seus direitos de posse sejam declarados nulos, e condenação dos promoventes em litigância de má fé.
Os autores impugnaram a contestação e contestaram a reconvenção em peça de id n.º 87657157.
Em decisão saneadora de id n.º 90097818 a tutela de urgência requerida pelo promovido e os requerimento dos promoventes foram indeferidos, e acatando-se a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, o feito teve seu curso normal, com a análise documental.
Embora tentada a composição amigável, ela não se mostrou exitosa, conforme se verifica do termo de audiência de id n.º 100325653.
Em manifestação de id n.º 103579922 a parte promovente pugnou pela inquirição de testemunhas.
Em peça de id n.º 108613428 Maurício Antônio Gondim e Vicente de Paulo de Andrade Lima contestaram o pedido reconvencional.
Estando os autos aptos a julgamento, a ter do que disciplina o art. 355 do CPC, vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.
DA PRELIMINARMENTE 1.1 Da Desnecessidade de Dilação Probatória em Audiência A parte promovente comparece aos autos em documento de Id n.º 103579922 pretendendo a dilação probatória em audiência.
A dilação probatória requerida pelos promoventes é de ser indeferida, pois, como sabido, para o deslinde da presente ação, pela sua própria natureza, não será o depoimento pessoal, e muito menos testemunhal, que formará o convencimento deste Juízo, visto tratar-se de demanda que tem como causa de pedir inadimplência de sócios de um clube, fato que se dá como prova o pagamento do que se alega devido, a teor do que disciplina o art. 320 do Código Civil. 1.2 Da Falta de Interesse Processual A parte promovida, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, sob a alegação de que, por não ter sido proclamado o resultado oficial referente ao resultado das eleições, não se poderia marcar data para posse dos autores.
Na realidade, a parte promovida traz em tema preliminar matéria que se confunde como o mérito da causa, e só lá era pra se aventar tal discussão.
Ademais, a ação de obrigação de fazer é o instrumento apropriado para a parte pleitear em juízo a sua posse em cargo diretivo de associação ou clube cujo empecilho para tal se entendeu indevido ou injusto.
Assim, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte promovida. 2.
DO MÉRITO A parte promovente alegando que, em tendo sido legalmente vencedora nas eleições do clube para preenchimento dos cargos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o promovido indevidamente tem apresentado dificuldades para não lhes dá a posse nos cargos para o qual foi eleita, protocolou ação de obrigação de fazer visando obter sua posse.
Por seu turno, o clube promovido informa que os promoventes não tomaram posse por haver empecilho jurídico diante da ação registrada sob o n.º 0823667-85.2023.8.15.0000, bem como por não possuírem “... condições estatutárias para votar e serem votados no pleito eleitoral ocorrido em 22/10/2023, ...”.
Perlustrando o presente caderno processual, resta claro que não assiste razão à parte promovente, como passo a desmiuçar o arcabouço processual-probatório e julgar o mérito da causa. É devido destacar que, após a análise documental de todo o bojo processual, resta evidente a bagunça administrativa e moral do clube promovido e dos que o fazem até então, bagunça essa que não pode – e nem deve – receber a chancela do Judiciário.
Também resta evidente que, por não se tratar de atos administrativos com o zelo e organização para com o patrimônio do clube, é que ações como esta termina desembocando no Judiciário.
Bagunça essa que se reflete nos autos, uma vez que sequer há instrumento procuratório assinado pelos autores Francisco das Chagas Cruz e José Antônio Trajano Vasconcelos, conforme se verifica dos documentos de ids n.ºs 84259881 e 84260253, respectivamente, nem muito menos se traz a certeza dos valores das mensalidades, normativamente previstas e estipuladas estatutariamente, e se realmente foram pagas as mensalidades.
Pois bem.
Um ato tão simples como comprovar um pagamento, não se ver nos autos.
E sim, um tumultuado de documentos, e muito deles repetidos por quatro, cinco, seis vezes, e outros que não trazem qualquer ligação com a causa de pedir e pedido dos autos.
Observa-se também que a inicial sequer indica o número previsto estatutariamente de cargos em disputa, e que seriam preenchidos, o que já demonstra além de falha técnica, uma peça laboriosa.
De início salta à vista o fato de que os promoventes Maria das Graças Tavares de Melo, João Bosco de Sousa, José Ronaldo Agra de Sousa e Luiz Gonzaga Filho sequer constam na lista de sócios aptos a votarem e serem votados, lista dessa expedida pela Comissão Eleitoral, em documento de id n.º 85761334.
Ora, se os próprios autores trazem documento onde comprovam que não estavam aptos a votarem e serem votados, como podem intentarem a presente ação? E segue a lambança jurídica dos promoventes: O documento de id n.º 85761346, consistente num recibo assinado pela autora Maria das Graças T. de Melo, datado de 21/09/2021, informa o recebimento de R$ 210,00, aduzindo que se refere a 3 meses de mensalidade; ao passo que o documento de id n.º 85761343, informa que a Sra.
Maria das Graças T. de Melo efetuou o pagamento de R$ 500,00, referente às mensalidades do ano de 2022 e de janeiro a outubro de 2023, ou seja, os R$ 500,00 foram destinados à quitação de 22 mensalidades.
Seguindo esse raciocínio, Maria das Graças deu quitação a um sócio com mensalidades no valor de R$ 70,00 (210,00/3 meses), ao passo que ela própria pagou R$ 500,00 para quitar 22 mensalidades, denotando-se que cada mensalidade sua orçou em R$ 22,72.
Questiona-se: Porque Maria das Graças recebe mensalidades no valor de R$ 70,00, no entanto paga as suas no valor de R$ 22,72? Teria Maria das Graças poderes para tal? Respondo: Nada há nos autos comprovando tal possibilidade.
Pois é, resta evidente a bagunça administrativa no clube promovido, onde a autora Maria das Graças assina recibo cobrando de terceiro uma mensalidade informada de R$ 70,00, e sem que reste nos autos prova de sua legitimidade para tal, nem muito menos seu privilégio de mensalidades no parco valor de R$ 22,72.
Pois é.
Ela própria dá quitação de mensalidade devida por ela, porém, cada mensalidade saindo no valor de R$ 22,72 (R$ 500,00 / 22 meses), ao passo que em um outro momento, a mensalidade tem o valor de R$ 50,00, como se comprova em documento de id n.º 85762052, id n.º 85762060-p.4, referente a Orlando Souza Queiroz, em id n.º 85762068-p. 9 e 85762071-p. 10, referentes a Sildes Cruz Soares de Oliveira e William Stefanini de Almeida, respectivamente, e sem que tais pagamentos tragam a certeza de pagamento, bem como que tais valores foram realmente para os cofres do clube promovido.
Já para o autor Antônio Carlos A.
Cavalcanti a mensalidade do clube seria R$ 47,05, e mesmo assim, sem qualquer comprovação de chancela mecânica ou eletrônica de pagamento, tudo se resumindo em “documentos” elaborados, sabe-se lá Deus por quem, e sem qualquer certeza de credibilidade.
Como visto dos autos, os valores das mensalidades do clube são pagos de acordo com a conveniência de cada um, e qualquer um pode dá recibo de quitação! É de se destacar ainda que o promovente Roberto Wagner Cavalcanti Raposo apresenta como quitação um depósito feito para Maria das Graças, sem qualquer indicação que se atrele tal depósito à causa de pedir destes autos, conforme documento de id n.º 85762075-p. 9.
Também salta aos olhos a postura do sócio Roberto Wagner quando faz uso de documento institucional da UFPB para requerimento pessoal e privado junto ao clube promovido, conforme documento de id n.º 89766566.
Postura essa que se enquadra em improbidade administrativa.
Ou seja, seria Maria das Graças a personificação do clube promovido? Entendo que não, e nem poderia.
Some-se ainda a alegação de fraudes informada na contestação do clube, com recibos sendo “fabricados”.
Aflora ainda dos autos que, conforme documento de id n.º 84254931-pgs. ½, consistente na listagem dos candidatos eleitos aos Conselhos Deliberativos e Fiscal do clube promovido, houve a convocação pelo clube promovido para a posse dos Conselhos, e como não poderia ser diferente, condicionando-a à apresentação de regularidade cadastral (Id n.º 85761313).
Verifica-se ainda dos autos que os autores Cláudio de Oliveira, José Antônio Trajano Vasconcelos, Robério Nunes Cruz (id n.º 85762063) em momento algum fizeram prova de que estavam com os pagamentos das mensalidades em dia, visto que, ao invés de trazerem aos autos tais provas, contribuíram para o tumulto processual ao trazerem documentos sem quaisquer valia para o deslinde da causa, como se deu com o documento de id n.º 85762052-p. 8, consistente num formulário sem qualquer preenchimento ou assinatura, dentre muitos outros.
O último pagamento a ser aceito como prova apresentado pelo autor Juarez Farias de Lima dista de 07 de agosto de 2021, ou seja, há mais de dois anos anteriores ao pleito (id n.º 85762054-p. 11), quando o pleito estava previsto para outubro de 2023.
Ou, quando muito, comprovação de pagamento feito há 21 meses antes do pleito eleitoral (id n.º 85762052-p. 9).
Nessa mesma linha seguiu Olavo Pires Parente (id n.º 85762060-p. 3) e Paulo de Tarso Firmino (id n.º 85762062-p. 10), ou apresentando pagamentos feitos há mais de dois anos da eleição, ou recibos sem qualquer credibilidade exigida para o caso sub judice.
Na seara jurídica há um brocardo, e com fundamento no Código Civil, de que “quem paga mal deve pagar duas vezes”.
Seguindo a análise dos documentos dos autos, o autor Ronald Britto Lyra do Amaral também apresenta recibo, sem qualquer autenticação mecânica ou eletrônica, ou de quem foi o recebedor dos valores, que traga a certeza de que se tratava de um sócio pontualmente cumpridor de suas obrigações frente ao clube, sendo certo que passou quase dois anos sem contribuir com o clube - ou mais, pois não há histórico de pagamentos aceitáveis -, e apresentando recibo às vésperas das eleições (id n.º 85762065-p. 2), quando a norma estatutária, em seu art. 30, procura livrar o clube de sócios que em nada contribuem para o seu desenvolvimento e crescimento, in verbis: “O Sócio Patrimonial poderá pagar o título de uma só vez, ou, de acordo com as modalidades aprovadas pelo Conselho Deliberativo, perdendo, todavia, o direito ao mesmo, se deixar de pagar 3 (três) prestações consecutivas”.
Talvez por manter em seus quadros sócios dessa envergadura é que o clube promovido vive mergulhado em ações judiciais – só nessa Vara são cinco -, e tendo seu nome desprestigiado no meio social como entidade empresarial e recreativa.
O estatuto do clube também visou evitar tal descrença, em seu art. 50: “Todo sócio do CAMPINENSE CLUBE, ressalvada as restrições constantes deste Estatuto, tem o dever de: a) Cumprir fielmente, este Estatuto, bem como as Leis, os Regulamentos, os Atos e as Resoluções dos Poderes Competentes do Clube; a) Zelar pelo bom nome do Clube e procurar, por todos os meios, elevar o seu conceito; b) Pagar, com pontualidade, as contribuições estabelecidas, , até o dia 10 (dez) do mês seguinte, bem como as obrigações assumidas voluntariamente; (omissis) h) Trabalhar com dedicação pela prosperidade do Clube, pelo desenvolvimento do espírito associativo, e pela união da família rubro-negra”.
Nesse mesmo caminho seguiu o autor Erivaldo Pereira de Lima que, embora apresentando o documento de id n.º 85762081-pgs. 5 e 6, tais documentos se resumem a ficha de inscrição e formulário em branco, respectivamente, ou quando muito apresentando recibo sem assinatura (id n.º 85762081-p. 11), nada havendo de comprovação de se tratar de sócio que esteja na condição de adimplente junto ao clube.
Assim também se verifica quanto ao promovente Francisco das Chagas Cruz, em documento de id n.º 85763004-p. 9.
Como visto, e conforme norma estatutária do clube promovido, sócios nessa condição não deveriam sequer está no quadro de sócios do clube, muito menos arvorando-se no direito de administrar seu destino.
Deve ser essa ótica por não valer para o Direito documentos que pecam quanto a certeza e fidedignidade da prova.
Em arremate, a pouquíssima comprovação de quitação, por meio de pagamento mediante chancela mecânica ou eletrônica deveria se dar até outubro de 2023, não servindo para tal pagamentos que ocorreram em 2021 e 2022, por restar uma lacuna de pagamentos a partir estes anos até o mês e ano do processo eleitoral, que se deu em outubro e 2023, como se verifica do sócio Miguel Pereira Ribeiro, em peça de id n.º 85763002-p. 3.
Destaque-se ainda que, em o promovido em sua contestação alegado inadimplência dos autores, estes compareceram aos autos em impugnação à contestação sem apresentar qualquer documento, como se verifica em id n.º 87657157. É senso comum, sem divagação, que sócios com prestações atrasadas há mais de dois anos, no mínimo, não pode querer se arvorar eleitor numa eleição onde o clube procura encontrar seus administradores.
Não se admite nem moralmente, muito menos eticamente.
Parafraseando o dito popular: Seria o mesmo que entregar a chave do galinheiro à raposa! O que é moralmente e eticamente inadmissível.
Resta-se, portanto, correta a postura da parte promovida em afastar de sua administração sócios inadimplentes.
Não por menos o Código Civil, em seu art. 1.335, inc.
III, permite a proibição de participação em assembleia de condômino inadimplente, que é interpretado de forma semelhante aos sócios de clubes.
A bem da verdade, esse tipo de sócio só prejuízos causa ao clube, em nada acrescentando, além de que, sem quaisquer direito, vivem brincando de litigar, protocolando várias ações infundadas, e expondo o nome do clube promovido ao ridículo e motivo de chacotas nesta urbe, em total desrespeito ao que preceitua o art. 50, alínea “b”, do Estatuto. 3.
DA RECONVENÇÃO A parte promovida pretende, em tema de reconvenção, trazer aos autos os Srs.
Maurício Antônio Gondim e Vicente de Paulo de Andrade Lima, citando-os como “terceiros reconvindos”, no entanto, embora trazendo centenas de documentos aos autos – e muitos deles de forma repetida – não comprovou quanto ao liame subjetivo de suas posturas que justificasse suas inclusões no polo passivo da presente lide.
Diante disso, e em se sabendo que o reconvinte na Reconvenção assume e arca com as responsabilidades de um autor em qualquer ação, nessa condição deve se ater às nossas normas jurídicas.
E em sendo assim sendo, como cabe ao autor, cabe ao reconvinte o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual, em não se desincumbido de tal ônus, a pretensão reconvencional deve ser julgada improcedente.
Em arremate, se o reconvinte não fez prova nos autos do liame subjetivo que autorizaria trazer aos autos terceiros, não comprovando qualquer conduta ilícita praticada pelos terceiros, não pode ser outro o entendimento, senão pela improcedência do pedido reconvencional, a teor do que disciplina o art. 373, inc.
I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes o pedido inicial e a reconvenção, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando as partes em custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 86 do CPC.
De imediato, retifique-se a nova habilitação apresentada pela parte promovente, conforme substabelecimento apresentado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, 23 de maio de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/05/2025 23:36
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO GONDIM em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:36
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DE ANDRADE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:30
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:38
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DE ANDRADE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:40
Mandado devolvido para redistribuição
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 07:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/01/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/09/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/09/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:59
Juntada de Informações
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMPINENSE CLUBE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER CAVALCANTI RAPOSO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de WILLIAM STEFANINI DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SILDES CRUZ SOARES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RONALD BRITTO LYRA DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERIO NUNES DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FIRMINO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUSA QUEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de OLAVO PIRES PARENTE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TRAJANO VASCONCELOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE RONALDO AGRA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ERIVALDO FERREIRA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA LEONCIO PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JUAREZ FARIAS DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMPINENSE CLUBE em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:50
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:50
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:04
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MELO - CPF: *31.***.*60-97 (AUTOR)
-
07/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:14
Juntada de Informações
-
07/05/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/05/2024 08:11
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MELO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMPINENSE CLUBE em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JUAREZ FARIAS DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:29
Juntada de Informações
-
07/04/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/04/2024 10:27
Recebidos os autos.
-
07/04/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:19
Outras Decisões
-
17/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2024 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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