TJPB - 0831812-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0831812-73.2025.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Busca e Apreensão] REQUERENTE: SAMOEL FERREIRA PAIVA.
REQUERIDO: TERCEIROS POSSUIDORES.
SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA ANTECEDENTE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por SAMOEL FERREIRA PAIVA contra TERCEIROS POSSUIDORES.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, indicando identificando corretamente a parte ré, bem como para comprovar sua hipossuficiência, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no NCPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da exordial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:01
Decorrido prazo de SAMOEL FERREIRA PAIVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0831812-73.2025.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Busca e Apreensão] REQUERENTE: SAMOEL FERREIRA PAIVA.
REQUERIDO: TERCEIROS POSSUIDORES.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da emenda à inicial Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida por SAMOEL FERREIRA PAIVA, qualificado nos autos, em face de RÉUS NÃO IDENTIFICADOS, visando a busca e apreensão de veículo automotor supostamente vendido a terceiro, ora não identificado nos autos, senão pelo prenome “João”.
Contudo, a petição inicial apresenta-se incompleta quanto aos requisitos legais, especialmente no que tange à identificação da parte ré, requisito essencial para o adequado desenvolvimento do processo.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os dados de qualificação das partes, incluindo nome completo, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência, sob pena de indeferimento.
Além disso, tratando-se de negócio jurídico formal, como é o caso de compra e venda de veículo automotor, exige-se o cumprimento de determinadas formalidades legais, inclusive quanto à documentação e à transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN).
A ausência de tais informações compromete a plausibilidade do direito alegado e impede a apreciação da medida de urgência pleiteada, uma vez que sequer se tem certeza sobre a venda, a identidade e localização do suposto adquirente do bem.
Dessa forma, inviável a análise do pedido liminar na forma em que se encontra, pois não há elementos mínimos que permitam sequer a citação válida do requerido, nem o cumprimento de eventual ordem de busca e apreensão.
Ainda, verifico que a parte autora endereçou a sua petição inicial para o juizado especial, no entanto protocolou seu pedido junto a vara cível do fórum de Mangabeira e, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que adoto as seguintes providências: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a correta qualificação da parte ré, indicando nome completo, CPF ou outro dado oficial de identificação, endereço atualizado e quaisquer documentos que comprovem a transação alegada.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C.
Por fim, esclareça o autor, onde pretendia ajuizar a presente ação ou em caso de optar pelo processamento da ação nesta vara, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.., DEVERÁ JUNTAR, no mesmo prazo, todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifico a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirto-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 00:47
Decorrido prazo de TERCEIROS POSSUIDORES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:47
Decorrido prazo de SAMOEL FERREIRA PAIVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0831812-73.2025.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] REQUERENTE: SAMOEL FERREIRA PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 REQUERIDO: TERCEIROS POSSUIDORES DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Paratibe, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:03
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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