TJPB - 0800784-20.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado.
Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório.
PRESCRIÇÃO A prescrição da pretensão à reparação por dano moral decorrente de fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo de cinco anos, a contar da data em que o consumidor teve conhecimento do dano.
No caso específico dos autos, verifico que os descontos questionados pela parte autora e supostamente indevidos ocorreu de 02/09/2019 a 02/03/2020, enquanto a ação foi distribuída em 25/04/2024, de modo que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição quinquenal.
Rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa.
Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido.
Nesse contexto, a instituição ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos nenhuma proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, infringiu-se o dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco." O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não foi comprovado na espécie, visto que a instituição colacionou na contestação link de gravação de áudio na qual supostamente a parte autora teria realizado a contratação do seguro, forma essa inadmitida para contratação de seguros.
Por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança.
Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré.
AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc.
II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro.
Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: *00.***.*01-88 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015).
Registre-se que não se está aqui discutindo a abrangência do seguro, mas, sim, sua irregularidade, ante a ausência de pactuação entre as partes. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas.
Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido.
Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC.
Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Em relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da procedência parcial dos pedidos, não há que falar em litigância de má-fé.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 09:43
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:38
Conhecido o recurso de ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*15-84 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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