TJPB - 0800784-20.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:27
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado.
Citado o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório.
PRESCRIÇÃO A prescrição da pretensão à reparação por dano moral decorrente de fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, o qual estabelece o prazo de cinco anos, a contar da data em que o consumidor teve conhecimento do dano.
No caso específico dos autos, verifico que os descontos questionados pela parte autora e supostamente indevidos ocorreu de 02/09/2019 a 02/03/2020, enquanto a ação foi distribuída em 25/04/2024, de modo que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição quinquenal.
Rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa.
Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido.
Nesse contexto, a instituição ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos nenhuma proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, infringiu-se o dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco." O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não foi comprovado na espécie, visto que a instituição colacionou na contestação link de gravação de áudio na qual supostamente a parte autora teria realizado a contratação do seguro, forma essa inadmitida para contratação de seguros.
Por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança.
Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré.
AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc.
II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro.
Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: *00.***.*01-88 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015).
Registre-se que não se está aqui discutindo a abrangência do seguro, mas, sim, sua irregularidade, ante a ausência de pactuação entre as partes. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas.
Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido.
Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC.
Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Em relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da procedência parcial dos pedidos, não há que falar em litigância de má-fé.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:43
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/06/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE SOUZA MORAES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*15-84 (AUTOR).
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25/04/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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