TJPB - 0820122-33.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 07:48
Decorrido prazo de ROBERIO XAVIER MONTENEGRO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0820122-33.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ROBERIO XAVIER MONTENEGRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, requerendo, em sede de tutela de urgência, seu reenquadramento, no cargo de Agente de Combate às Endemias, na referência 'F', com efeitos financeiros retroativos a março de 2025. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em comento, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A análise da progressão funcional demanda instrução probatória completa, não havendo nenhuma hipótese de concessão da antecipação de tutela.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência brasileira: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORMOSA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSENTE OS REQUISITOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A parte agravante não faz jus a concessão da tutela de evidência, visto que a tese aqui discutida não encontra-se firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante, portanto, não preenchendo os requisitos necessários para sua concessão. 2. É vedado a concessão de liminar contra a fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, por tratar-se de tutela de cunho satisfativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02802762520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se as partes.
Não conheço de pedido de justiça gratuita, diante da desnecessidade neste momento processual, já que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
06/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0820122-33.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ROBERIO XAVIER MONTENEGRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, requerendo, em sede de tutela de urgência, seu reenquadramento, no cargo de Agente de Combate às Endemias, na referência 'F', com efeitos financeiros retroativos a março de 2025. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em comento, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A análise da progressão funcional demanda instrução probatória completa, não havendo nenhuma hipótese de concessão da antecipação de tutela.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência brasileira: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORMOSA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSENTE OS REQUISITOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A parte agravante não faz jus a concessão da tutela de evidência, visto que a tese aqui discutida não encontra-se firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante, portanto, não preenchendo os requisitos necessários para sua concessão. 2. É vedado a concessão de liminar contra a fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, por tratar-se de tutela de cunho satisfativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02802762520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se as partes.
Não conheço de pedido de justiça gratuita, diante da desnecessidade neste momento processual, já que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
13/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2025 10:25
Declarada incompetência
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02/06/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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