TJPB - 0831435-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:49
Deferido o pedido de
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31/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:49
Juntada de Laudo Pericial
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de UMBERTO SILVEIRA PORTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora ALEXSANDRA DA SILVA SANTOS aduz que o interditando UMBERTO SILVEIRA PORTO é portador de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Foram acostados aos autos os documentos necessários.
Vieram-me, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requerido.
Ademais, é cediço que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida (ID 114034832).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos, comprovando este ser companheira do interditando, conforme contrato de união estável ID 114034836.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a CURATELA PROVISÓRIA da parte interditanda UMBERTO SILVEIRA PORTO à parte autora ALEXSANDRA DA SILVA SANTOS.
O(A) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, CITE-SE a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do interditando.
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
D’outra banda, imprimindo maior celeridade no processo, que de logo, conforme contato telefônico mantido com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica marcada a perícia pra o dia 21/07/2025 às 08:00 horas, com o Dr.a.
LUANNA POLARI LEITÃO, devendo o autor comparecer àquele órgão, acompanhado do interditando munido de documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação, bem como todo o historio hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.
Para tanto devendo o especialista que irá realizar a perícia, responder à quesitação: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, compreendendo as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? Após a juntada do laudo médico, remeta-se o feito ao Ministério Público. -
16/06/2025 20:44
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 10:40
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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16/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 16:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXSANDRA DA SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*65-62 (REQUERENTE)
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11/06/2025 16:53
Deferido o pedido de
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05/06/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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