TJPB - 0801404-29.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0801404-29.2025.8.15.0731 Autor: SERGIO ROLIM MENDONCA NETO Ré(u): SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Nos foi solicitado o bloqueio online de valores através do SISBAJUD, onde, após tramitação administrativa do sistema, restou integralmente frutífera a penhora determinada, conforme tela abaixo informada.
Intime-se a parte demandada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte autora.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, certifique-se e expeça-se o competente alvará eletrônico para a promovente, com as cautelas de praxe.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Cabedelo, dada da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:18
Determinada diligência
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09/09/2025 07:35
Conclusos para despacho
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09/09/2025 07:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/09/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via BACENJUD.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo cumprimento da obrigação e caso não tenham sido apresentados cálculos, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Sendo apresentados os cálculos, retornem-me os autos conclusos para fins de realização de penhora via sistema Bacenjud.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe.
Em seguida, conclusos. -
12/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de SERGIO ROLIM MENDONCA NETO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801404-29.2025.8.15.0731 Autor: SERGIO ROLIM MENDONCA NETO Ré(u): SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de SERGIO ROLIM MENDONCA NETO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:55
Juntada de informação
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11/03/2025 21:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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05/03/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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