TJPB - 0806389-41.2016.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de AYLAN DA COSTA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806389-41.2016.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Adicional de Horas Extras] Promovente: DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA Promovido: Estado da Paraiba e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
25/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:20
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806389-41.2016.8.15.0251 REQUERENTE: DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença ajuizada por REQUERENTE: DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em face do Estado da Paraíba, a qual teve rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença intentada pelo executado.
O demandado interpôs embargos declaratórios, sustentando omissão e contradição do julgado, eis que não teria observado que os cálculos realizados pela contadoria judicial indicaram marcos temporais diversos daqueles apontados pelo exequente e executado, bem como que os valores salariais referentes à base de cálculo também foram diversos.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Na hipótese, o que o promovente busca por meio dos presentes aclaratórios é, em verdade, a reforma do julgado para atender à sua pretensão de ver reduzido o valor da execução.
O executado alega que não foi realizado o cálculo da contadoria considerando a data do cálculo do impugnante, eis que, realizada a conta pelo servidor muito posteriormente, evidentemente seria obtido valor maior do que o apontado como devido pelo executado.
Entretanto, mesmo sendo verdade que a contadoria judicial realizou e atualizou o cálculo com marco final em mais de 10 meses após o cálculo do executado, fato é que esta circunstância não altera o desfecho da decisão de impugnação.
Primeiro, porque é devida a atualização do débito até a data da realização do cálculo, a fim de que a ordem de pagamento inclua os juros e correção até data próxima à sua expedição.
Segundo, porque, mesmo que fosse considerada, para realização da conta, a data dos cálculos do impugnante, não resultaria em acolhimento total ou parcial da impugnação, uma vez que o valor apontado pelo impugnante em muito dista do obtido pela Contadoria Judicial.
Apenas a título elucidativo, anexo a atualização do valor apontado como devido pelo executado até a data do cálculo oficial, o qual, repiso, em muito dista daquele apontado pelo Contador do Juízo.
Outrossim, sobre a base de cálculo utilizada pelo Contador, a mesma levou em consideração as fichas financeiras do exequente anexadas aos autos.
Ademais, o impugnante, intimado após a juntada dos cálculos oficiais, manteve-se silente, restando, assim, preclusa a matéria.
Assim, devidamente fundamentado o decisum e não sendo o julgado eivado de vício passível de retificação por meio de aclaratórios, entendo nítido, pois, que o impugnante busca desconstituir a sentença para obter resultado diverso, não sendo esta a via adequada para tanto, uma vez que os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, pelo que REJEITO os embargos de declaração.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, cumpra-se integralmente o ID 110014225.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 07:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Patos.
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20/02/2025 19:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/11/2024 17:58
Determinada diligência
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11/11/2024 17:58
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:31
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 16:31
Determinada diligência
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:22
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2024 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/05/2024 10:43
Determinada diligência
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24/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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27/04/2024 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2017 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
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21/03/2017 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2017 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2017 23:59:59.
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24/01/2017 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2017 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2017 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2017 10:05
Conclusos para despacho
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14/12/2016 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2016 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2016 10:51
Conclusos para decisão
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30/11/2016 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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