TJPB - 0800472-36.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0800472-36.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: PEDRO LEONCIO DE CASTRO NETO--Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824-A IMPETRADO: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
26/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO NÚMERO: 0800472-36.2025.8.15.9010 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PEDRO LEONCIO DE CASTRO NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824-A IMPETRADO: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL INTERESSADO:FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO - ADVOGADO: MARIA ISABELY SILVA DE MEDEIROS LEAL - OAB PB32371 Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Pedro Leôncio de Castro Neto, contra ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Capital, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0844019-41.2024.8.15.2001, rejeitou a exceção de pré-executividade, deferindo a penhora de 15% sobre seus vencimentos líquidos, com desconto em folha.
Alega o impetrante, em síntese, que a citação foi nula, pois recebida por terceiro estranho à relação processual, que a dívida já estaria quitada ou parcialmente paga, e que os descontos em sua remuneração comprometem sua subsistência.
Sustenta, ainda, que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos da execução, especialmente os descontos mensais em sua folha de pagamento.
O pedido liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em exame, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
Embora o impetrante sustente vício na citação, tal alegação foi analisada e rejeitada pelo juízo da execução com base nos documentos dos autos, sem que se tenha demonstrado, de forma inequívoca, a nulidade do ato.
O Aviso de Recebimento foi assinado em endereço indicado no acordo extrajudicial e nas notas promissórias, todos assinados pelo impetrante, id n° 97961765, 97568428, 93296284 e 93296285(processo original), presumindo-se válido o ato, conforme preceitua o art. 248 do CPC.
E o comprovante de endereço anexo a este processo está em nome de terceiro, id n° 35165240.
Além disso, não há prova de quitação total ou parcial do débito, tampouco de pagamento que pudesse justificar a extinção ou a suspensão da execução.
Os depósitos ou transferências são datados de 2013 e 2017, id n° 35165251, enquanto as notas promissórias objeto da execução são de 2022, id n° 93296284 e 93296285 (processo original).
O desconto de 15% sobre remuneração líquida do devedor, com observância das vedações legais quanto a descontos obrigatórios, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e legais de razoabilidade, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp 1210668/SP).
Por fim, a medida liminar pleiteada pretende suspender os efeitos de decisão judicial regularmente proferida, sem que se verifique, de forma inequívoca, abuso de poder, ilegalidade manifesta ou situação de teratologia, o que afasta a excepcionalidade exigida para concessão de segurança contra ato judicial.
Indefiro o pedido de liminar e recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2025-06-02.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO LEONCIO DE CASTRO NETO - CPF: *37.***.*53-20 (IMPETRANTE).
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03/06/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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