TJPB - 0801261-89.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VENANCIO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801261-89.2024.8.15.0241 [Liberação de Conta] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VENANCIO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por FRANCISCO DE ASSIS VENANCIO, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando “sacar junto ao Banco do Nordeste, os valores existentes em nome da de cujus a título de SALDO EM POUPANÇA / SALDO EM CONTA CORRENTE ou outros valores eventualmente deixados pela falecido esposa, acima citada. ”.
Informam que, não obstante a tentativa de saque administrativo, o Banco somente libera a quantia por intermédio de alvará judicial.
Uma vez instado, o Banco do Nordeste S.A. apresentou manifestação no ID 102656376 informando que “foi identificada a quantia de R$ 1.729,00 (mil setecentos e vinte e nove reais) na conta corrente da de cujus, Sra, Marlucicleide Farias de Araújo, mantida na Agência de Paulista (PE), conforme Extrato Bancário em anexo (doc.2), emitido em 25/10/2024.”.
Uma vez instado o presentante do Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção (ID 109479833). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 6.858/80, que dispõe sobre “o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”, expressamente autoriza a liberação de valores de titular falecido, nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
O art. 2° da Lei Federal n. 6.858/80 preceitua o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para levantamento de valores titularizados por pessoa falecida por meio de alvará judicial.
Observado o julgamento das ADI 4425/DF e ADI 4357/DF, atualmente, o limite legal de 500 OTNs equivalem a R$ 12.577,15 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), o qual se aplica somente a “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento” (art. 2°), não alcançando as contas vinculadas ao FGTS, PASEP e PIS (art. 1°), tampouco os resíduos de benefício previdenciário eventualmente existentes (arts. 112 e 113 da Lei Federal n. 8.213/91).
No presente caso, a valor informado pelo banco observa a referida limitação, prevista no art. 2º da Lei 6858/80, portanto não há impedimento para a liberação dos valores deixados pela pessoa falecida.
Ainda que assim não fosse, há de se reconhecer que a jurisprudência tem relativizado os limites legais, para deferir a liberação de valores maiores que os do permissivo.
Cumpre ressaltar que se trata aqui de procedimento de jurisdição voluntária, conferindo o alvará mera autorização para a prática do ato jurídico, sem conteúdo mandamental.
Ademais, a legitimidade dos requerentes está demonstrada pelo(s) documento(s) pessoal(is) acostado(s) aos autos, indicando a qualidade de sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 1.829, I a IV, do Código Civil, o que autoriza a imediata liberação dos valores deixados pelo de cujus em favor dos autores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento do(s) saldo(s) existente(s) de titularidade da falecida Marlucicleide Farias de Araújo, informado nos autos (ID 102656376), com seus acréscimos legais, em favor do herdeiro FRANCISCO DE ASSIS VENANCIO.
Isenta a parte autora das custas processuais, considerando o deferimento da justiça gratuita (ID 94040408); ao tempo em que, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária, não havendo litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.028.685-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 - Info 761).
Intime-se a parte autora.
Por reconhecer que a jurisdição voluntária e a demanda ter sido julgada totalmente procedente, não existindo interesse na intervenção do Ministério Público, o trânsito em julgado é imediato, devido à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CP.
Desse modo, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL dos valores informados nos presentes autos, intimando-se a(s) parte(s) autora(s) para recebê-lo(s), no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, com ou sem o recebimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal.
P.R.I.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
13/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:10
Juntada de Sentença
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01/04/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS VENANCIO - CPF: *63.***.*27-71 (REQUERENTE).
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09/07/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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