TJPB - 0806389-41.2016.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:35
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806389-41.2016.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA ADVOGADO: AYLAN DA COSTA PEREIRA - OAB/PB 17.896 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sentença Homologatória de Cálculos.
Ausência de Intimação Prévia.
Nulidade.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, no âmbito do cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da homologação dos cálculos sem a prévia intimação das partes para se manifestarem.
III.
Razões de Decidir 3.
A homologação de cálculos sem o exame dos argumentos apresentados na impugnação das partes viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4.
A ausência de intimação do recorrente para manifestação sobre os cálculos da Contadoria configura violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando imperativa a anulação da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo provido.
Tese jurídica: “A homologação de cálculos sem análise da impugnação da parte configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.”. __________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9 e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0819175-21.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório O Estado da Paraíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos que, no âmbito do cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e rejeitou a Impugnação nº 0806389-41.2016.8.15.0251, ajuizada em desfavor de Diego Felix Beserra de Lima, ora apelado, assim dispondo: [...] ANTE O EXPOSTO, atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos arts. 535 e ss. do Código de Processo Civil, bem assim fixo o valor da execução, que deverá ser de R$ 52.127,08 para a parte autora e R$ 10.425,41 a título de honorários advocatícios.
Sem condenação e novas custas e honorários, estes em razão do disposto na Súmula 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Após o prazo recursal desta sentença, in albis, certifique-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito do advogado e Precatório para pagamento do crédito do autor, nos moldes acima.
Havendo pedido expresso e juntado o respectivo contrato ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, autorizo, desde já, consignar o destacamento dos honorários contratuais em favor do advogado do autor, observado o disposto no contrato e limitado em todo caso a 30% do crédito do postulante.
Outrossim, decorrido o prazo sem pagamento da RPV dos honorários, solicite SISBAJUD e, depositado o valor da execução, expeça-se o competente alvará ao patrono.
Ao final, remetido o Precatório ao TJPB para processamento, arquive-se. (ID. 36045528).
Nas razões recursais, a Fazenda Pública alega, em síntese, a nulidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, aduzindo a existência de excesso de execução em razão da inclusão indevida de verbas na base de cálculo da sétima hora.
Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos (ID. 36045533).
Contrarrazões apresentadas (ID. 36045537). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
O apelante sustenta que a sentença deve ser desconstituída, tendo em vista que homologou cálculos elaborados de forma indevida pela contadoria judicial.
Conforme se depreende dos autos, embora a sentença registre que as partes foram intimadas acerca dos cálculos apresentados pela contadoria (ID 36045528 – pág. 2), tal afirmação não corresponde à realidade processual.
A análise do histórico processual revela que não houve intimação do executado para se manifestar sobre os referidos cálculos, tendo o Juízo de primeiro grau proferido, de forma imediata, sentença de homologação.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que restou configurado cerceamento do direito de defesa da Fazenda Pública, decorrente da ausência de sua prévia intimação para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Ademais, é cediço que os art. 9º e 10 ambos do Código de Processo Civil, regulamentam o chamado princípio da não surpresa, vedando ao julgador proferir decisão, mormente em desfavor da parte, sem oportunizar-lhe manifestar-se nos autos.
Destarte, como consequência lógica, cumprindo a disposição legal mencionada, preservam-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal.
Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2.
Proibição da decisão surpresa.
Este dispositivo, juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão.
Também esta vedação decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio do due processo of law (Nery, Princípios, n. 24.3, p. 237-238). É bom lembrar que o juiz deve zelar pela observância do contraditório (CPC 7º). (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2ª Tiragem.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 477).
No caso em apreço, o apelante apontou equívocos nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de verbas na base de cálculo da sétima hora.
Contudo, não se verifica nos autos qualquer intimação da parte para se manifestar sobre os referidos cálculos.
Dessa forma, ao homologar os cálculos da contadoria sem oportunizar à executada o contraditório, especialmente diante da apuração de valor superior ao por ela anteriormente indicado, restou configurado prejuízo processual.
Tal circunstância caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO PROVIDO. – “[...] Antes de homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o magistrado deve permitir às partes que se manifestem acerca das conclusões obtidas, em respeito ao contraditório (art. 5º, LIV, da CF) e à vedação a decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. [...]”. (TJCE.
AC 0001177-66.2009.8.06.0090; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo; DJCE 06/10/2021; Pág. 45).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso. (TJPB; 0819175-21.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
VALOR REMANESCENTE.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO SEM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de intimação da parte embargada para manifestação a respeito de cálculos feitos pela Contadoria Judicial representa cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade dos atos processuais praticados a partir de sua ocorrência.
Precedentes.
Agravo de Instrumento provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.300300-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2017, publicação da súmula em 19/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Deve ser dada oportunidade ao executado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0390.08.021682-8/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - PERÍCIA - VISTA À PARTE PARA MANIFESTAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - CASSAÇÃO.
Deve ser cassada a decisão por cerceamento de defesa que homologa os cálculos com base em planilha de uma das partes sem que a outra parte tenha oportunidade de se manifestar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.06.270127-2/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 16/12/2016) Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença homologatória ora recorrida, a fim de que seja conferida às partes a prévia oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, restando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.
Dispositivo Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a decisão recorrida, para determinar a intimação prévia das partes para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, dando-se, a partir daí, prosseguimento ao processo de cumprimento de sentença. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:55
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e provido
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:18
Juntada de despacho
-
27/04/2024 13:12
Baixa Definitiva
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27/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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07/09/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:56
Sentença confirmada em parte
-
16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2023 00:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
27/02/2021 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/02/2021 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:01
Decorrido prazo de DIEGO FELIX BESERRA DE LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 07:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
08/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
18/06/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/06/2019 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/09/2018 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/08/2017 11:25
Juntada de Certidão
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25/08/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 10:36
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 09:28
Recebidos os autos
-
21/03/2017 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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