TJPB - 0803365-76.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de ROSALIO RAMOS DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803365-76.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do requerimento reiterado de prova pericial, nomeio Alex Luiz Moura de Oliveira, devidamente inscrito no TJPB , N°*43.***.*89-34, perito papiloscopista, para realizar o Exame Papiloscópico solicitado pelo autor.
Telefone (64)99663-4027, e-mail: [email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, que alterou a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, fixo o valor de fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Tabela anexa, a título de honorários periciais. a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida.
Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A DIGITAL CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A DOS DOCUMENTOS OFICIAIS DO(A) REQUERENTE? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, ao perito, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 9) Aportado o laudo sem impugnação, conclusos os autos para sentença.
P.
I.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ROSALIO RAMOS DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 03:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803365-76.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do requerimento reiterado de prova pericial, nomeio Alex Luiz Moura de Oliveira, devidamente inscrito no TJPB , N°*43.***.*89-34, perito papiloscopista, para realizar o Exame Papiloscópico solicitado pelo autor.
Telefone (64)99663-4027, e-mail: [email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, que alterou a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, fixo o valor de fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Tabela anexa, a título de honorários periciais. a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida.
Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A DIGITAL CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A DOS DOCUMENTOS OFICIAIS DO(A) REQUERENTE? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, ao perito, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 9) Aportado o laudo sem impugnação, conclusos os autos para sentença.
P.
I.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:18
Nomeado perito
-
29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2025 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 08:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 08:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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22/01/2025 12:10
Recebidos os autos.
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22/01/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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21/01/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALIO RAMOS DE ANDRADE - CPF: *93.***.*37-68 (AUTOR).
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17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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