TJPB - 0814836-14.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0814836 14 2024 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Google Brasil Internet Ltda Advogada: Luciana Goulart Penteado - OAB/SP 167.884 Agravado: Haus Mobi Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Paris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU BLOQUEIO EM VISTA DE REGULAR CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA.
ACERTO DA DECISÃO.
INTENÇÃO DA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO QUE DEVE SER RESPEITADO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME. - Agravo de Instrumento interposto em vista de desconstituir decisão proferida em antecipação de tutela, que garantiu a reativação de conta na rede mundial de computadores.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Se a decisão interlocutória teria sido pertinente ao caso em questão. - Se seria possível ser determinado ao julgador a forma, ou a maneira, de como decidir na causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. - A decisão em disceptação garante ao autor da causa a regular ativação/manutenção de sua conta na internet, o que foi obstaculizado pela empresa demandada/recorrente, o que torna o provimento judicial lançado de um todo pertinente. - O Princípio do Livre Convencimento Motivado do Julgador, também chamado de persuasão racional, que é um sistema de valoração processual adotado no Processo Civil Brasileiro, estabelece que o Juiz tem liberdade para formar sua convicção, através de decisão fundamentada, passível, sim, de correção através da instância revisora, porém, somente após haver sido proferida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO. - Agravo de Instrumento com provimento negado, mantida, em sua íntegra, a decisão hostilizada pela empresa promovida na causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela Google Brasil Internet Ltda em face da interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que determinou a penhora de dez mil reais na conta da empresa agravante, majorando com multa diária, em caso de descumprimento da liminar proferida, até o limite de cinquenta mil, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, promovida pela parte agravada contra a agravante (processo nº 0823731 72 2024 815 2001).
Na petição inicial da ação principal, narra a parte agravada que faz uso de anúncios pagos à empresa agravante, mas que, em 02.08.2023, de forma absolutamente inesperada, ao ingressar no site, foi obtida informação de que a conta teria sido suspensa, sendo que sem qualquer aviso prévio, ou notificação, acerca do eventual erro, ou falha, tampouco possibilidade de correção.
Ajuizada aludida ação, foi deferida antecipação de tutela em favor do autor, nos termos acima, decisão ora hostilizada pela empresa promovida, através do presente instrumental, momento em que é alegado que a quantia penhorada não corresponde a qualquer cálculo apresentado pela parte contrária, muito menos ao montante atualizado da multa.
Aduz, também, a empresa, que procedeu com a reativação da conta em questão, no dia 13.05.2024, dizendo que a tutela ainda restou parcialmente cumprida.
E que jamais foi intimada a realizar qualquer pagamento, sendo nula a penhora efetivada pelo Juízo da causa.
Enfim, pugna pela concessão da tutela recursal pleiteada, para que o Juízo da causa se abstenha de realizar novas penhoras em sua contas, a menos que antes sejam respeitadas as regras dos artigos 523, 524, 783 e 797, todos do Código de Processo Civil - CPC.
O pedido liminar foi indeferido, conforme se vê pelas razões constantes no ID 28985165.
Agravo Interno interposto, porém, à unanimidade, mantida a decisão de indeferimento.
Contrarrazões não apresentadas, muito embora regularmente intimada a parte agravada.
Processo daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório.
VOTO Conforme visto acima, primeiro, a empresa agravante se insurge com a decisão interlocutória que determinou a restrição do valor de dez mil reais em sua conta, após o não cumprimento da liminar deferida pelo Juízo da causa em favor do promovente, parte ora agravante.
Esta última decisão foi consubstanciada, repito, no fato do não cumprimento de liminar anteriormente concedida em favor do agravado, com antecipação da tutela pretendida, para que, no prazo de 48 horas, a empresa recorrente procedesse com a reativação da conta em questão.
E como não foi comprovado o não cumprimento em tempo hábil, a multa prevista foi majorada e bloqueados valores ao seu cumprimento, sendo desse provimento judicial que a empresa promovida ora adentra com o presente Agravo de Instrumento.
A questão é que ela pretende desconstituir uma decisão liminar que garante ao autor da causa a regular ativação/manutenção de sua conta na internet, o que, conforme visto, foi obstaculizado pela empresa demandada/recorrente.
De maneira que, pelo menos em juízo de cognição não exauriente, não entendo como razoável tornar sem efeito a decisão em disceptação, até porque não comprovado possível dano de difícil, ou impossível, reparação, que pudesse vir a ser ocasionado a uma empresa do porte da agravante, isso diante da manutenção do bloqueio de dez mil reais em sua conta.
Assim, correta a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo da causa ao seu autor, a parte ora agravada, logo, nos termos do art. 300, do CPC.
Por outro lado, a empresa recorrente pede para que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de realizar novas penhoras nas contas da empresa, a menos que antes sejam respeitados os dispositivos legais pertinentes.
Ora, mais uma vez, razão não lhe assiste; a uma, porque simplesmente, inexiste previsão legal a tal intento; a duas, levando-se em consideração o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Julgador, também chamado de persuasão racional, que é um sistema de valoração processual adotado no Processo Civil Brasileiro, que estabelece que o Juiz tem liberdade para formar sua convicção, através de decisão fundamentada, passível, sim, de correção através da instância revisora, porém, somente após haver sido proferida nos autos.
Em tal sentido, não é à toa que existe em nosso ordenamento jurídico o art. 93, IX, da Carta Magna, assim como o art. 371, do CPC, antigo 131, daquele mesmo Codex legal.
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
De modo que, pelas razões acima, não procedem as alegações contidas no presente recurso de agravo de instrumento, seja pela causa ainda estar em discussão, isso com relação ao devido cumprimento das decisões proferidas pelo Juízo da causa, seja pelo fato da empresa requerente não haver comprovado pressuposto legal no intuito de desconstituir a liminar em vigor, seja, enfim, por não ser dado, ou melhor, razoável se limitar o exercício do livre convencimento do julgador da causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA ACIONADA, mantendo, em sua íntegra, o provimento judicial proferido pelo Juízo de primeiro grau. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:48
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0814836-14.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Espécies de Contratos] AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADO: HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre o petitório retro, ouça-se a parte adversa, em cinco dias.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
26/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DESPACHO Agravo de Instrumento nº 0814836 14 2024 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Google Brasil Internet Ltda Advogada: Luciana Goulart Penteado - OAB/SP 167.884 Agravado: Haus Mobi Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Paris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059A Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela Google Brasil Internet Ltda em face da interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que determinou a penhora de dez mil reais na conta da empresa agravante, isso na Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, promovida pela parte agravada contra a empresa agravante (processo nº 0823731 72 2024 815 2001).
O presente Agravo de Instrumento foi interposto para que o Juízo da causa se abstenha de realizar novas penhoras nas contas da agravante, a menos que antes sejam respeitadas as regras dos artigos 523, 524, 783 e 797, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Pois bem.
A questão é que, diante do pedido acima, me parece falecer interesse recursal à empresa agravante, considerando o fato de, através do presente recurso, apenas pretender que o Juízo da causa se abstenha de realizar novas penhoras, a não ser sob os auspícios do regramento legal, o que não redundaria, de fato, interesse da parte, dado ao fato da presunção estabelecida, sem decisão efetiva em tal sentido.
Como se não bastasse, a empresa também já informa o cumprimento da obrigação liminar determinada por aquele Juízo, o que,
por outro lado, poderia ser o caso da perda do objeto do presente instrumental, fato que também desaguaria em sua prejudicialidade.
Ora, no mais a mais, o pedido como concatenado, conforme visto acima, poderá levar ao não conhecimento recursal.
E, na forma do novel art. 10, do CPC-15, merecendo manifestação da parte possivelmente prejudicada.
Pelo exposto, proceda-se com a intimação da Google, a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a questão acima posta.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:28
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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