TJPB - 0802962-60.2025.8.15.0141
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:15
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELE CESARIO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-60.2025.8.15.0141 DESPACHO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, a negativa administrativa FORMAL do município demandado para o fornecimento do medicamento pleiteado, sobretudo por se tratar de medicamento incorporado no SUS, previsto na RENAME, do componente básico, e tendo em vista ainda que prints de ligações para o secretário de saúde e ata notarial de conversas por whatsapp com o ex-secretário municipal de saúde não suprem a falta do documento ora requisitado por este Juízo, sob pena do indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial para a propositura da ação (arts. 319 e 320, ambos do CPC).
Com ou sem resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:53
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-60.2025.8.15.0141 DECISÃO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora, mais uma vez, para emendar à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo acostar aos autos: a) prescrição médica atualizada do medicamento postulado; b) negativa formal dos entes públicos demandados para o fornecimento do fármaco pleiteado.
Após resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 04:12
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
0802962-60.2025.8.15.0141 DECISÃO Vistos, etc..
Cuida-se de demanda que FRANCISCA MICHELE CESÁRIO RIBEIRO propõe em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir os entes públicos demandados a fornecerem o fármaco DEPAKENE (ácido valproico) 500 mg, indicado na inicial.
Pois bem.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 4.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 5.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:09
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 20:40
Declarada incompetência
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12/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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