TJPB - 0802617-42.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOHNATAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
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16/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 22:36
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:39
Desentranhado o documento
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27/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0802617-42.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada, Quadrilha ou Bando] RÉU: EDMILSON LUCIANO DE LIMA FILHO e outros SENTENÇA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Prova insuficiente a demonstrar a ciência dos réus quanto à procedência criminosa do bem.
Ausência de prova da existência da associação criminosa.
Improcedência da pretensão punitiva do Estado.
Absolvição. 1) Não havendo prova firme de que os réus tinham conhecimento da procedência criminosa do bem, ou sequer de que devessem ter, não há outra solução senão a absolvição, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2) Não há associação criminosa se não existe nos autos nenhum elemento de prova que indique o vínculo associativo permanente para a prática de crimes.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu Representante com atuação neste Juízo, denunciou EDMILSON LUCIANO DE LIMA FILHO e JOHNATAN OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos art. 180, § 1º, e 288, ambos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, no dia 11 de maio de 2022, por volta das 14h, Edmilson Luciano de Lima Filho e Johnatan Oliveira dos Santos se deslocaram, numa motocicleta, até as proximidades do Mangabeira Shopping, no bairro de Mangabeira, nesta cidade, onde negociariam a venda de um contrabaixo roubado.
A Polícia, contudo, já tinha informações acerca da negociação e os abordou no local, tendo eles confessado que o instrumento musical pertencia a Eduardo da Silva Castro, preso no dia 27/4/2022 pela prática de roubo ao carro dos Correios, e que ali se encontravam para vendê-lo, por ordem de tal pessoa.
Consta ainda que os denunciados teriam agido em associação criminosa para o fim de praticar roubo, receptação, em divisão de tarefas e posterior venda dos produtos.
Para tanto, aduz a denúncia que existe uma ação penal sobre o referido roubo ao carro dos Correios (0802328-12.2022.8.15.2003), na qual são acusados Abraham Lincoln Soares Barbosa, Eduardo da Silva Castro e Felipe Bernardo da Costa, que teriam subtraídos diversos bens, inclusive o contrabaixo em questão.
A denúncia foi recebida em 8/6/2022, Id 59488541.
Os réus foram citados pessoalmente (Ids 59801740 e 71381331).
Respostas escritas à acusação apresentadas por Advogados constituídos (Ids 59775545, Edmilson Luciano; e 68133592, Johnatan Oliveira).
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de Id 108003747 (gravação audiovisual disponível na plataforma PJe Mídias).
Razões finais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação apenas pelo crime de receptação qualificada, absolvendo-os da acusação pertinente à associação criminosa, ante a insuficiência das provas, Id 110093250; pela defesa de Edmilson Luciano de Lima Filho, Id 112152999, requerendo a absolvição, ante a prova de que ele não concorreu para a infração ou insuficiência das provas, ou, ainda, o perdão judicial, com o requerimento de que os agentes públicos sejam responsabilizados por abuso de poder, e, por fim, a liberação dos veículos apreendidos; e, por fim, pela defesa de Johnatan Oliveira dos Santos, Id 113246668, em que requer a absolvição, de acordo com o princípio in dubio pro reo.
Conclusos e relatados, DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática de crimes de receptação qualificada e associação criminosa (CP, art. 180, § 1º, e 288, caput), possivelmente cometidos pelos réus, Edmilson Luciano de Lima Filho e Johnatan Oliveira dos Santos.
DA PROVA COLIGIDA Analisando detidamente todo este caderno processual, verifica-se que a prova produzida não é apta a ensejar um decreto condenatório.
O Policial Civil Epicuro Barbosa, ouvido como testemunha, afirmou que recebeu informações de que o material furtado estava sendo anunciado para venda na OLX.
Na data apontada na denúncia, foi marcado um encontro para mostrar os instrumentos em frente ao Mangabeira Shopping, onde os dois acusados chegaram juntos com a case do contrabaixo.
Aduziu que eles pediam R$ 1.000,00 (mil reais) pelo instrumento e que Edmilson disse que teria feito o perfil na plataforma para o vender.
Disse também a testemunha que, segundo os acusados, o produto do furto era de um presidiário chamado Eduardo, mas ressalvou que não chegaram a confirmar tal informação.
Afirmou ainda que, quando foram à casa do acusado Edmilson buscar seus documentos, encontraram uma motocicleta com sinais de adulteração, que ele confirmou ser sua.
Afirmou também que Johnatan é bastante conhecido da polícia, em relação a receptação, e Edmilson, por roubos e furtos.
Ressalvou, porém, a possibilidade de que se tratasse de um homônimo.
Por fim, acrescentou não saber informar se houve continuidade da investigação a respeito da associação criminosa.
Nesse particular, anoto que consta certidão de antecedentes criminais do acusado Johnatan (Id 106028345 ss.), na qual não se encontra nenhum registro além desta ação penal e do auto de prisão em flagrante correlato.
Por sua vez, o também Policial Civil Edierson de Macedo Costa Junior aduziu que os dois acusados chegaram numa motocicleta e, depois, foram para a frente de uma lanchonete em frente ao Mangabeira Shopping, para vender o instrumento musical.
Ao o mostrarem, foram abordados pelos Policiais e tentaram correr, mas foram detidos e conduzidos à Delegacia.
Confirmou que o instrumento era produto de crime e que os acusados disseram que o venderiam a mando de um presidiário.
Informou que não houve investigação posterior a respeito da associação criminosa, cuja estabilidade não podia atestar.
Disse também que uma motocicleta adulterada foi encontrada na casa de um dos réus.
Interrogados, ambos os réus negaram a prática dos crimes.
Edmilson Luciano de Lima Filho afirmou que havia comprado o contrabaixo a um casal no marketplace [Facebook], por R$ 900,00 (novecentos reais), com nota fiscal, para o seu próprio uso.
Cerca de um mês depois, por não ter se adaptado ao instrumento, resolveu vendê-lo e o anunciou por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Recebeu uma proposta de R$ 1.000,00 (mil reais) e marcou o encontrou em frente ao Mangabeira Shopping.
Pontuou que Johnatan não tinha nada a ver com o negócio e foi ao local apenas deixá-lo.
Disse ter certeza de que o produto tinha nota fiscal, porque, em oportunidade anterior, levou um golpe ao comprar um bem sem nota.
Alegou também que estava com a nota fiscal no momento da abordagem e que o papel sobre o contrabaixo na foto do anúncio (Id 58551893, p. 30) é justamente a nota.
Quanto à motocicleta, disse ter comprado ao seu tio, com toda a documentação, e aduziu que apenas o emplacamento estava atrasado.
Disse também que provavelmente os Policiais não visualizaram a numeração do motor porque estava suja de graxa.
Negou conhecer Eduardo, Abraão ou Felipe Bernardo.
Johnatan Oliveira dos Santos também negou a prática dos crimes, alegando que apenas dera uma carona a Edmilson no dia do fato, na sua motocicleta Bros de cor laranja.
Embora a nota fiscal não tenha sido exibida nos autos, percebo que o valor anunciado pelo réu não é tão diferente do preço pago pela vítima, como se verifica da certidão de registro de ocorrência de Id 58551893, p. 14, da qual consta que o bem fora comprado por R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) à pessoa de Otto Willy Gubel, residente em Campinas/SP.
Como se vê, não se trata de instrumento novo (ao contrário do anúncio veiculado por Edmilson Luciano), mas usado.
E, tendo em vista o valor razoavelmente próximo ao de mercado, tenho por plausível a versão do acusado.
Ainda que a forma qualificada do crime de receptação não exija a perfeita ciência do agente quanto à origem criminosa do bem que comercializa, entendo que, pelas circunstâncias concretas do fato, é possível que o réu tenha adquirido o bem e o exposto à venda sem considerar a possibilidade de que fosse produto de crime.
Assim, havendo dúvida acerca do âmago subjetivo dos réus, impossível a condenação, de acordo com o princípio in dubio pro reo.
Por outro lado, não há nenhum elemento de prova nos autos que indique a existência de conluio entre os denunciados e os outros indivíduos mencionados na denúncia para o cometimento indiscriminado de delitos, pelo que não se pode reconhecer a prática do crime de associação criminosa.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO Edmilson Luciano de Lima Filho e de Johnatan Oliveira dos Santos das imputações que lhes são feitas no presente processo, com fundamento, respectivamente, no art. 386, VII e V, do Código de Processo Penal Oficie-se ao NUCRIM-JP, solicitando a remessa, em 48 horas, do laudo pericial pertinente ao exame químico-metalográfico da motocicleta Yamaha/YBR, azul, placa MNY0449.
Instrua-se com cópia do ofício requisitório de Id 58551893, p. 25.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à SEDS/PB (art. 809, CPP) e anote-se na distribuição; b) considerando que não há nenhum indício de que a motocicleta Honda/NXR 150 Bros, laranja, placa NQD4493 seja produto de crime (laudo pericial anexo), intime-se o réu Johnatan Oliveira dos Santos, que se encontrava com ela no momento da apreensão, para comparecer em cartório e recebê-la em dez dias, sob pena de perdimento; c) voltem-me os autos conclusos para destinação da outra motocicleta apreendida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Juntada de Ofício
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13/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Juntada de Mandado
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09/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:14
Juntada de Petição de cota
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EPICURO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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14/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:00
Juntada de Mandado
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12/02/2025 12:00
Determinada diligência
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04/02/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de JOHNATAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de EDMILSON LUCIANO DE LIMA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2025 10:32
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 10:17
Juntada de Informações
-
10/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:02
Juntada de Informações
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10/01/2025 09:59
Juntada de Informações
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10/01/2025 09:24
Juntada de Informações
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10/01/2025 09:08
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:54
Juntada de Mandado
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10/01/2025 08:51
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 08:14
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 08:10
Juntada de Mandado
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05/12/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/02/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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04/12/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de EPICURO BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 06:33
Juntada de comunicações
-
11/10/2024 06:15
Juntada de comunicações
-
10/10/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/02/2025 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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08/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:54
Juntada de comunicações
-
30/08/2024 10:45
Juntada de Ofício
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 10:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/07/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
25/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/05/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de EDIERSON DE MACEDO COSTA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/02/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 00:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
11/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
09/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 02/02/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
02/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIERSON DE MACEDO COSTA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 07:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/10/2023 07:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 20:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 20:00
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 19:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/02/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
20/10/2023 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/02/2024 00:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
20/10/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/09/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
11/09/2023 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 05:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de EDIERSON DE MACEDO COSTA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 15:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
25/07/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/07/2023 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
22/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE PERONICO DE MORAIS NETO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de JOHNATAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 05:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2023 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2023 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
30/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
30/04/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
30/04/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:28
Outras Decisões
-
27/04/2023 23:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JOHNATAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2023 00:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:11
Juntada de Petição de procuração
-
17/01/2023 21:10
Juntada de Petição de informação
-
03/01/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:37
Revogada a Prisão
-
16/06/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 17:26
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2022 15:01
Recebida a denúncia contra EDMILSON LUCIANO DE LIMA FILHO - CPF: *79.***.*65-63 (INDICIADO) e JOHNATAN OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*93-50 (INDICIADO)
-
07/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:35
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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