TJPB - 0800674-08.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 04:11
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800674-08.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA IRENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e TAMYRES CAVALCANTE DE ALMEIDA, em face de Nailton Clementino da Silva e Natalia Clementino da Silva com pedido de tutela provisória para compelir a Ré a cessar de imediato qualquer injúria ou difamação contra as partes Autoras, e a devolução do veículo Onix, sob pena de multa diária.
A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não se vislumbra o requisito para antecipação dos efeitos da tutela para o promovente, qual seja, tanto a probabilidade do direito, uma vez que não comprovação da união estável necessária para posse do veículo em questão e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que se trata de danos morais, carente de instrução processual. É que, não sendo concedido os efeitos da tutela, neste momento processual, a parte autora não sofrerá qualquer prejuízo, podendo ser ressarcida dos danos que lhes forem causados, caso sejam julgados procedentes seus pedidos.
Isto posto, pelas razões supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido por MARIA IRENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em razão da ausência de pressuposto para sua concessão.
P.I Remetam-se os autos ao CEJUSC.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:24
Recebidos os autos.
-
16/06/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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13/06/2025 10:12
Indeferido o pedido de MARIA IRENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*58-64 (AUTOR)
-
12/06/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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