TJPB - 0802471-48.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:07
Juntada de comunicações
-
29/07/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802471-48.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOELSON BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802471-48.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud, protesto e dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ".
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
18/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:55
Juntada de Informações
-
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:42
Juntada de cálculos
-
18/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802471-48.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOELSON BARBOSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JOELSON BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 105744550.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1.
Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi condenada.
Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor pago voluntariamente e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo. 1.1.
Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 2.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud, protesto e dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 2.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 2.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 2.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON BARBOSA - CPF: *44.***.*18-07 (AUTOR).
-
22/11/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802617-42.2022.8.15.2003
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Johnatan Oliveira dos Santos
Advogado: Jose Peronico de Morais Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30
Processo nº 0801026-56.2025.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Wellington de Souza Amaro
Advogado: Yuri David Rodrigues Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 10:29
Processo nº 0800674-08.2025.8.15.0411
Tamyres Cavalcante de Almeida
Natalia Clementino da Silva
Advogado: Misael Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 13:31
Processo nº 0814836-14.2024.8.15.0000
Google Brasil Internet LTDA.
Haus Mobi Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 08:03
Processo nº 0805579-67.2024.8.15.2003
Carlos Alberto Miranda de Lucena
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 12:39