TJPB - 0803231-75.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:46
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803231-75.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI Ré(u): ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO O presente feito versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de dívida condominial, tendo como parte exequente e executada as indicadas acima, ambos(as) devidamente qualificados(as) na peça exordial.
Como forma de dar maior celeridade processual, tendo em vista as várias demandas de mesma natureza, que aportam neste juízo quase que diariamente, entendo pela necessidade de que seja juntado, nesta fase processual, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel gerador do débito. É que, como se sabe, a dívida perseguida tem natureza propter rem, ou seja, o próprio bem é quem responde pela dívida.
E, em casos semelhantes, com a desídia da parte executada, muitas vezes há solicitação de penhora do imóvel a fim de garantir o débito, o que traz diversas incertezas quanto a possibilidade concreta de arrematação do bem, dada a possível existência de credor fiduciário.
Em recente julgado o STJ formulou entendimento pela possibilidade da penhora do imóvel com alienação fiduciária em garantia, desde que haja a citação válida do credor fiduciário, além do devedor fiduciante.
Segue o julgado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Dito isto, intime-se a parte exequente para juntar, em 10 dias, a certidão de inteiro teor do bem imóvel e, em sendo o caso, requerer a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:38
Determinada diligência
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06/09/2025 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2025 07:29
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803231-75.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI EXECUTADO: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803231-75.2025.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "No entanto, caso a pesquisa aponte a existência de restrições referentes a outros processos, dê-se conhecimento à parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. " Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:45
Juntada de informação
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:38
Juntada de informação
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01/07/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:32
Juntada de informação
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0803231-75.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI Ré(u): ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2025 09:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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