TJPB - 0804418-10.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804418-10.2024.8.15.0261 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA ELANIA PAULO RODRIGUES REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte em epígrafe indicada em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade.
Em síntese, narra que é portador de doença que o incapacita para o trabalho.
Após a realização da perícia, a parte ré foi citada e apresentou contestação.
Após a vista pela parte autora, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Sem preliminares.
DO MÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
DO CASO CONCRETO Resultado da perícia judicial: Id: 114242357 Diagnóstico: CID CID-10 M05.8 (Outras artrites reumatoides soropositivas).
Conclusão do expert: “ a Autora apresenta atrite reumatoide, mas ao exame pericial não foram evidenciadas limitações funcionais ou sinais de atividade inflamatória articular que justifiquem incapacidade laborativa atual.
Existiu incapacidade laborativa.”.
Denoto que a incapacidade atestada remonta a período anterior a DER, não se revestindo de relevância ao processo.
DISPOSITIVO À vista desse contexto, a ilação é de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, haja vista não ter a parte autora demonstrado ser incapaz para exercício de sua atividade laborativa habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios de 15% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Piancó/PB, data da assinatura digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 315 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo: 0804418-10.2024.8.15.0261 Autor: AUTOR: MARIA ELANIA PAULO RODRIGUES Réu: INSS De acordo com as prescrições da Portaria nº 07/2019 -1ª Vara Mista que delega a prática de atos de administração e de mera marcha processual, sem carga decisória, e ainda, consoante disciplina o art. 315 do Código de Normas Judiciais, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos( Id- ), no prazo comum de 15 dias.
Piancó, 9 de junho de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário -
13/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:13
Nomeado perito
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31/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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