TJPB - 0840634-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840634-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 08:43
Juntada de cálculos
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05/10/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 11:10
Juntada de Alvará
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04/10/2023 13:18
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 13:18
Outras Decisões
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02/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:39
Juntada de Alvará
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23/08/2023 15:09
Juntada de cálculos
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23/08/2023 12:55
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 12:55
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0840634-56.2022.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JUNIOR REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO IMPOSSIBILITA O CREDOR DE REALIZAR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS DÉBITOS PRESCRITOS.
CADASTRO DA PROMOVENTE NO SISTEMA DO SERASA LIMPA NOME COM PROPOSTA DE PAGAMENTO EM CONDIÇÕES VANTAJOSAS DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS OU ILEGAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO em face do TIM CELULAR S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, nos anos de 2015 e 2016, manteve relação com a promovida através de um serviço de telefonia, ocorre que no mesmo período o autor passou por dificuldades financeiras, e por motivos alheios a sua vontade e quedou-se inadimplente perante a empresa ré.
Durante 05 anos, informa que jamais discutiu a legalidade dessas pendências.
Contudo, apesar de entender que essa dívida teria sido atingida pela prescrição, recentemente, informa que passou a ser surpreendido com insistentes cobranças da empresa ré, que passou a importuná-lo a fim de obter a satisfação de um débito no valor R$ 4.063,22 (quatro mil e sessenta e três reais e vinte e dois centavos).
Dessa maneira, por considerar que a promovida não pode realizar as cobranças judiciais e extrajudiciais em razão das prescrições das dívidas, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração da inexigibilidade judicial e extrajudicial dos débitos e a condenação do réu na obrigação de se abster de todos os atos de cobranças extrajudiciais, bem como a condenação do promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 62987257).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou que, apesar das cobranças judiciais dos débitos da parte promovente junto à ré estarem alcançados pela prescrição judicial, não significa que os débitos inexistem ou a perda da exigibilidade destes de forma extrajudicial, podendo o banco cobrar a dívida extrajudicialmente.
Informa ainda que não vem cobrando a autora por meio de ligações ou por formas vexatórias, fato não comprovado pela promovente.
Explica que há apenas a disponibilização das dívidas na aba “Proposta de acordo” no site do Serasa, onde somente a autora tem acesso, e, caso esta tenha interesse em pagá-las, pode emitir boletos para quitação.
Por fim, considerando que não praticou nenhum tipo de conduta ilícita ou negativações do nome da autora, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. 1.2 - DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Suscita, igualmente, a parte promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da parte autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade.
Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Na presente demanda, a parte autora requer a declaração de prescrição de débitos e que a credora, ora promovida, abstenha-se de cobrar a autora por eles de quaisquer formas judiciais ou extrajudiciais.
Primeiramente, faz-se mister frisar que, na presente demanda, a autora possui débitos junto a promovida com vencimentos entre os anos de 2015 e 2016, oriundos de serviços de telefone contratados pela autora, mas, conforme confissão na própria petição inicial desta, inadimplidos.
Resta incontroverso que os débitos oriundos do contratos firmados entre as partes para fornecimento de serviços de telefonia, expressos na planilha do ID 61750797 - página 03, com vencimentos entre 2015 e 2016, estão prescritos, posto que já decorreu mais de cinco anos do vencimento de cada um deles, conforme art. 206, parágrafo 5º do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido da autora de declaração de prescrição dos débitos oriundos do contratos firmados entre as partes para fornecimento de serviços de telefonia, expressos na planilha do id. 61750797 - página 03, com vencimentos entre 2015 e 2016.
Entretanto, há de ressaltar que a promovente também pleiteia pela declaração de inexigibilidade extrajudicial destes débitos, o que não merece acolhimento.
O fato de estarem prescritas faz com que ocorra a perda da pretensão da cobrança judicial dos débitos, não ocorrendo o desaparecimento das dívidas ou a inexistência delas.
Na verdade, nesses casos, nada obsta as cobranças por meio extrajudiciais, uma vez que as dívidas continuam a existir e suas exigibilidades extrajudiciais permanecem, tanto assim que o devedor pode pagar a dívida sem que configure doação ou enriquecimento sem causa por parte do credor.
Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1694322/SP, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial, in verbis: A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Além disso, compulsando os autos, tem-se que a demandante não foi cobrada extrajudicialmente de forma indevida pela ré ou por meio vexatórios.
Apesar de a autora alegar que foi cobrada por meio de ligações, esta não juntou provas de sua alegação, não realizando prova de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Dos autos constata-se que o nome da parte autora não foi inscrito em órgãos de restrições ao crédito.
Na realidade, houve apenas a disponibilização das dívidas na aba “Proposta de acordo” no site do Serasa, onde somente a autora tem acesso, e, caso esta tenha interesse em pagá-las, pode emitir boletos para quitação (ID 61751354), não havendo qualquer prejuízo para o autor e tendo agido o credor no seu direito de oferecer meios de quitação das dívidas existentes de forma lícita.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: Digno de nota que o nome da acionante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do SERASA LIMPA NOME, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas.
A menção no cadastro não induz a qualquer medida de restrição ao crédito e não permite o acesso de terceiros, apenas ao consumidor cadastrado, mediante login e senha.
A própria SERASA já emitiu comunicado oficial no sentido de que os débitos registradas na plataforma não diminuem o Score dos devedores, somente ocorrendo aumento do Score em caso de realização de pagamento.
Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o STJ (RESP 1694322/SP), reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial (Processo nº. 0073918-87.2021.8.05.0001, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-BA.
Data de julgamento 25/05/2022).
Não assiste razão, pois, à promovente nos pedidos de condenação da ré na obrigação de se abster de cobrar extrajudicialmente os débitos prescritos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, DECLARANDO a prescrição dos débitos oriundos do contratos firmados entre as partes para fornecimento de serviços de telefonia, expressos na planilha do ID 61750797 - página 03, com vencimentos entre 2015 e 2016, ressaltando, contudo a possibilidade do credor efetuar cobranças nos termos do REsp nº. 1694322/SP .
Considerando a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”.
João Pessoa, 03 de julho de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZANETE em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2022 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2022 19:21
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 00:34
Recebidos os autos.
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23/09/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/09/2022 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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