TJPB - 0812075-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 11:30
Juntada de Alvará
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06/09/2023 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812075-55.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JULIA RAMALHO LUSTOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RAMALHO LUSTOSA - PB18510 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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01/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO LUSTOSA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2023 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2023 09:12
Juntada de Petição de informação
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18/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 23:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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