TJPB - 0839043-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MATILDE FIRMINO COELHO em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839043-25.2023.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MATILDE FIRMINO COELHO REU: BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
O caso é de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Complexidade da causa A lide cinge-se a discussão acerca de alegado superendividamento da parte autora, causado por juros excessivos praticados pelos promovidos, seus credores.
A causa é complexa, indubitavelmente.
Para o seu deslinde é imprescindível a realização de prova técnica especializada, notadamente prova pericial contábil, para fins de constatação do alegado abuso na cobrança de juros por parte dos promovidos.
Necessária, pois, dilação probatória de natureza complexa.
Conforme é sabido, os Juizados Especiais foram criados para o “julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”, nos estritos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
A menor complexidade à qual se refere o legislador não é a técnico-jurídica, mas, sim, a probatória, premissa disposta no enunciado de n° 54, do FONAJE: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
De fato, a realização de prova pericial não se coaduna com os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e eficiência, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais.
Tanto é assim que o artigo 35, da lei n° 9.099/95, possibilita ao juiz apenas inquirição informal a técnicos de sua confiança.
O artigo 10, da lei n° 12.153/09, por seu turno, faz menção a simples exame técnico necessário ao julgamento da causa.
Ou seja, no âmbito dos juizados especiais são permitidos apenas exames simples para dirimir questões técnicas superficiais, que venham a surgir durante a tramitação do processo, que não se confundem com a prova pericial, que é aquela que exige exames minuciosos e exaurientes, bem como conhecimentos científicos aprofundados sobre a matéria de interesse.
Pois bem, o pedido formulado na inicial depende da elaboração de cálculos em complexa planilha.
Julgar a ação do modo que se apresenta, certamente, acarretará prejuízos irreparáveis à autora, ou aos réus, que não poderão discutir a questão no âmbito do juízo comum, com ampla possibilidade probatória, o que significaria tolher o direito de ambos de buscar a verdade real.
Assim, caberá à parte autora, querendo, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis da Comarca.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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