TJPB - 0802707-73.2019.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802707-73.2019.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora sobre o pleito inserto no id 116098333.
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 27 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:51
Determinada diligência
-
14/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0802707-73.2019.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 13 de junho de 2025.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO JUIZA DE DIREITO -
16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:43
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
05/06/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
10/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/03/2024 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
18/03/2024 17:17
Outras Decisões
-
18/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
25/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
16/05/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
03/05/2022 12:00
Recebidos os autos.
-
03/05/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
07/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 21:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 21:22
Redistribuído por 2 em razão de alteração de competência do órgão
-
17/06/2020 04:38
Declarada incompetência
-
02/06/2020 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LINS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LINS em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LINS em 03/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LINS em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LINS em 10/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 08:57
Juntada de Ofício
-
11/11/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 10:45
Juntada de Ofício
-
08/11/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 21:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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