TJPB - 0818091-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818091-11.2023.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSE ROBERTO BACCIN REU: COMERCIO ARTIGOS DO VESTUARIO FORCA JOVEM LTDA - ME, LUIZ ANTONIO SILVA NUNES, CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 07:36
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA NUNES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de COMERCIO ARTIGOS DO VESTUARIO FORCA JOVEM LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BACCIN em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0818091-11.2023.8.15.0001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSE ROBERTO BACCIN REU: COMERCIO ARTIGOS DO VESTUARIO FORCA JOVEM LTDA - ME, LUIZ ANTONIO SILVA NUNES, CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissões e Contradições Alegadas.
Inocorrência dos vícios apontados.
Matérias enfrentadas no decisum embargado.Rejeição.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO COMÉRCIO ARTIGOS DO VESTUÁRIO FORÇA JOVEM LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, opôs Embargos de Declaração (Id. nº 103753587), contra sentença prolatada por este Juízo (Id. 1028516849) que julgou procedente o pedido exordial, condenando-o ao adimplemento dos alugueres em atraso do período reclamado, bem como aqueles que se venceram no curso desta lide, com juros e correção monetária, além do ônus da sucumbência, decisão essa que também foi objeto de recurso manejado pela parte autora (Id 104485439), ambos com efeitos infringentes, na pretensão de reforma do julgado.
O primeiro embargante, em suas razões (Id. nº 103573587), afirma que a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, posto que não explicitou, com clareza, os índices de atualização do débito, em que pese não se opor ao pagamento, pretende a purgação da mora no valor que entende devido, afirmando, ainda, que já efetuou o pagamento de todas as parcelas em aberto, consoante recibos anexos à peça de defesa (Id 86161097).
O Autor, por sua vez, em seus aclareadores, afirma que há lacuna na decisão de mérito, porquanto não observou o saldo atual, conforme emenda à exordial, bem como o necessário depósito dos alugueres na conta bancária informada, tampouco consignou o prazo de desocupação, requerendo, ao final, a análise da impugnação à gratuidade, por entender que o réu não demonstrou a hipossuficiência alegada.
Requer, assim, a modificação, com a supressão das omissões apontadas.
Contrarrazões no Id 115010784. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos Embargos da parte requerida Os Embargos de declaração, opostos pela requerida, não merecem acolhimento.
Conforme inicial, o contrato de aluguel foi firmado em 04 de abril de 2017, figurando como corréus os fiadores Luiz Antônio da Silva Nunes e sua esposa Cláudia Diniz Maia Nunes, os quais renunciaram ao benefício de ordem.
O valor ajustado foi de R$ 14.500,00 com correção pelo IGPM, sendo o último reajuste em maio/2019, passando a vigorar na importância de R$ 15.700,00 com vencimento no dia 1º do mês subsequente ao vencido, mediante transferência de metade para o demandante e metade para a sua esposa.
Houve renegociação, em relação aos meses de julho/21 até março/22 em razão da crise pandêmica, efetuando um desconto de 30% nos alugueres, concordando a promovida com a retomada do valor integral no ano de 2022.
Novamente, sob o argumento de que a ré enfrentava dificuldades financeira, o autor concedeu-lhe desconto, mantendo-se a redução dos 30%.
Contudo, este restou devedor dos meses de dezembro/21, abril e maio de 2023.
Por ocasião dos embargos, a ré afirma que adimpliu as prestações, pretendendo a extinção do feito, em face do pagamento.
Apesar do alegado, pelas transferências bancárias, acostadas com a defesa, demonstra apenas a quitação de parte do ajustado: Id 86162134 – Págs. 1 e 2: R$ 6.560,61, em 29/05/2023, e R$ 6.560,61 em 19/05/2023; Id 86162134 – Pág. 3 e 4: R$ 6.560,61 em 26/06/2023, e R$ 6.560,61 em 12/06/2023; Id 86162130 – Pág. 3 e 4: IPTU de 2023 no valor de R$ 1.792,31; Não se demonstra a quitação dos impostos em atraso (I 86162130 – Pág. 11), pois junta apenas os boletos, sem a chancela da prefeitura ou da casa bancária.
Os pagamentos em questão dizem respeito, tão somente, aquelas mensalidades, conforme aduzido na contestação Id 86161097 – Pág. 2, inexistindo, na espécie, comprovação dos meses cobrados na inicial, assim como daqueles que se venceram no curso da lide.
Nesse sentir, não faz jus ao embargante requerer a purgação da mora, pois não demonstrou a quitação dos meses em atraso, além das taxas contratuais devidas.
Com relação aos motivos que ensejaram a resilição contratual, a presente demanda é amparada na denúncia vazia, a qual prescinde de motivação para o despejo.
No mais, ressalte-se a aplicabilidade do art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), por se tratar de locação não comercial.
Com relação à proposta de parcelamento do débito, o que se mostra contradizente, já que o embargante afirma que nada deve, essa foi rechaçada pelo demandante.
No entanto, nada obsta que, por ocasião do cumprimento de sentença, as partes possam chegar a um consenso em relação ao adimplemento do débito. 2.
Dos embargos do autor A parte autora também apresentou embargos, suscitando omissões em relação ao julgado, no que diz respeito à emenda proposta à inicial, ao depósito dos valores em conta bancária, o prazo de desocupação e a impugnação à justiça gratuita.
Pela leitura dos aclareadores manejados pelo reclamante, observa-se, igualmente, que não lhe assiste razão.
Com efeito, o autor apresentou emenda (Id 75346676), consignando o valor do débito (R$ 86.915,54), apresentando a planilha da mensalidade no Id 75346682.
Contudo, a sentença não se mostra ilíquida, porque condenou o demandado ao pagamento dos alugueres em atraso, na forma convencionada, valores esses aos quais se chegam mediante simples cálculo, porém a sua apreciação demanda atualização, pois a última atualização foi quando daquela petição, ocorrida em 28/06/2023 (Id 75346676).
Portanto, a condenação naqueles valores, da forma como foi requerido, resultaria em prejuízo à parte ré, pois desconsideraria a necessária correção da quantia, a contar daquele peticionamento, até a data da sentença, sem olvidar o próprio cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado daquela decisão.
Destarte, não há omissão em relação a condenação às parcelas ajustadas, as quais serão atualizadas e corrigidas, nos valores contratados, por ocasião da liquidação da sentença.
Em relação ao depósito nas contas bancárias dos contratantes, de igual modo, não há motivo para essa consignação no decisum, pois o réu sabe muito bem o destino das transferências bancárias, e mesmo assim não demonstrou o adimplemento, eis porque se fez constar a possibilidade de penhora, que pode ser realizada através de bloqueio judicial (Id. nº 102516849).
Quanto ao prazo de desocupação, a sentença vergastada fez constar que se daria nos termos do art. 63, §1º c/c o art.9º, III, da Lei do Inquilinato, porém para que não paire quaisquer dúvidas acerca da desocupação voluntária, reproduzo o dispositivo legal: Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46. É desnecessário ser explicito, quando citada a norma legal, bastando uma simples consulta a Lei do Inquilinato para se saber o prazo de que dispõe o Réu para desocupação voluntária, após o que sujeita-se ao despejo forçado.
Em relação à impugnação da gratuidade, observa-se que não houve concessão da benesse à parte requerida, ou mesmo aos fiadores, de maneira que restam prejudicados os aclareadores neste capítulo.
Sendo assim, com fulcro no art. 1.022, do CPC, não visualizando qualquer omissão/contradição a ser sanada na sentença embargada, não merecem prosperar os recursos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação suso expendida, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para desocupação voluntária e, sendo necessário, após recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de despejo.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
05/08/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0818091-11.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no Id 104485439, e a parte autora, por equívoco, foi intimada duas vezes, conforme a aba 'expedientes', chamo o feito à ordem e determino, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o aludido recurso, acostado no Id 104485439.
Atente a Escrivania para a petição retro, com as providências devidas.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou após a juntada das contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento, obedecendo-se a ordem anterior de conclusão.
Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
13/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BACCIN em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BACCIN em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 17:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 08/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/07/2024 14:07
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/06/2024 08:52
Outras Decisões
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2024 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BACCIN em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 08:36
Determinada a citação de CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES - CPF: *84.***.*40-20 (REU), COMERCIO ARTIGOS DO VESTUARIO FORCA JOVEM LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REU) e LUIZ ANTONIO SILVA NUNES - CPF: *87.***.*71-15 (REU)
-
31/10/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 07:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BACCIN em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:10
Prorrogado prazo de conclusão
-
26/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO BACCIN (*06.***.*80-30).
-
05/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Aureo Marinho Vitorino de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 10:33