TJPB - 0808757-07.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 08:20
Juntada de informação
-
01/08/2025 03:53
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0808757-07.2023.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYANNE GABRIELLY DUARTE - PB23755, ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337 Polo passivo: BANCO BRADESCO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas (autor e réu) para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Sem custas finais, por isenção legal.
Honorários advocatícios já satisfeitos na fase anterior.
Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, observando o que dispõe o Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025 e intimando a parte para ciência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
Sousa (PB), 30 de julho de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário -
30/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:37
Juntada de informação
-
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:23
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 13:23
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 03:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808757-07.2023.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais(solidariamente), sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
16/06/2025 17:56
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:37
Determinada diligência
-
10/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
26/11/2024 09:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:27
Juntada de comunicações
-
23/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:56
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
23/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 11:38
Juntada de comunicações
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16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:00
Juntada de tomada de termo
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:15
Nomeado perito
-
29/04/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
19/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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30/11/2023 08:05
Recebidos os autos.
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30/11/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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29/11/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2023 20:41
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *05.***.*35-30 (AUTOR).
-
27/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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