TJPB - 0801301-67.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO CAMILO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801301-67.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c tutela de urgência e transferência de veículo ajuizada por Josivaldo Camilo de Oliveira, devidamente qualificado e por meio de advogado legalmente constituído, em face do DETRAN-PB e de Marenilson Aguiar Medeiros, também identificados.
Sustenta o promovente que, em 15 de janeiro de 2019, transacionou a motocicleta HONDA/CG 125, FAN KS, 2013, Placa: OFC8183, Chassi: 9C2JC4110ER400184, Renavam: 0099419641, com o promovido MARENILSON AGUIAR MEDEIROS, firmando o competente contrato de compra e venda.
Segundo aduz, em 19/08/2024, o demandante foi surpreendido com duas multas, ambas no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), incursas nos autos de infração DT11341728 e DT11341729.
Narra que, ao consultar o DETRAN, verificou que a motocicleta, embora não estivesse mais na sua posse desde a data da venda, ainda não havia sido transferida para o novo proprietário, o que fez com que as penalidades recaíssem em seu nome.
Afirma que a propriedade das coisas móveis é transferida mediante a tradição, razão pela qual, objetiva com a presente demanda a satisfação jurisdicional para serem anuladas as multas indevidamente atribuídas, indicando a pessoa com quem fez a transação em data anterior.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a aplicação das penalidades decorrentes dos autos de infração DT11341728 e DT11341729, até decisão de mérito deste processo, visto a comprovação de transação do bem em data anterior às infrações.
Em petição de aditamento (id. 111686359), postula, também o bloqueio do veículo no escopo de impossibilitar a circulação do bem, evitando-se, com isso, a incidência de novas multas indevidas.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
De início, diante dos documentos comprobatórios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
No caso em examine, o promovente demonstrou, por meio de documentos, em especial, o contrato de compra e venda da motocicleta, no qual consta que a tradição do bem ocorreu em 19/01/2019 (id. 111649411).
As infrações, por sua vez, remontam à data de 18/08/2024, ou seja, quando já passados mais de cinco anos da venda (id. 111649412).
Se há provas cabais de que o veículo não pertence mais ao autor, é certo que não pode ser responsabilizado pelos débitos referentes à motocicleta, ainda mais no caso quando a penalidade foi imposta com a ausência do proprietário do veículo.
Destarte, por ter o promovente demonstrado a efetiva venda e tradição do bem móvel, entendo que a parte se exonerou de suas obrigações referentes ao aludido veículo.
No caso, o promovente comprovou que ao tempo da infração já havia vendido o veículo há mais de cinco anos, situação que demonstra a inequívoca ausência de responsabilidade pelas infrações consubstanciadas nos autos de infração DT11341728 e DT11341729.
O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional.
Por sua vez, o periculum in mora está igualmente presente, tendo em vista que uma das infrações consiste na penalidade de “suspensão do direito de dirigir”, que, se levada adiante, prejudicará injustamente o autor, além de estar sujeito ao ajuizamento da cobrança do débito por meio de ação judicial.
Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos está assentada nos moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial.
Afora isso, extrai-se que o autor aditou a inicial para requerer, ainda em sede de tutela de urgência, o bloqueio do veículo, a fim de impossibilitar a sua circulação até o julgamento do mérito, visando evitar o recebimento de novas multas, pois recairão indevidamente sobre ele (id. 111686359).
Vê-se, na verdade, que o promovente objetiva a apreensão da motocicleta a fim de que seja impedida de circular livremente.
Nesse ponto, embora legítima em sua essência a pretensão de buscar a cessação das penalidades indevidas, não encontra amparo direto no ordenamento jurídico para a medida extrema de apreensão do bem como forma de evitar futuras multas.
Para este juízo, a apreensão de veículo é medida drástica e usualmente ligada a infrações graves ou à execução de dívidas fiscais, e não como mecanismo preventivo para evitar futuras autuações decorrentes da omissão na transferência de propriedade.
A medida de apreensão do veículo, neste momento processual, representaria uma ingerência excessiva na posse do atual proprietário, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, e desproporcional à finalidade pretendida.
Sendo assim, entendo pela concessão parcial da tutela de urgência apenas em relação à suspensão das cobranças e aplicação das penalidades decorrentes dos autos de infração incidentes após a venda da motocicleta.
Diante do exposto, diante da presença dos pressupostos autorizativos acima expostos, previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade das multas impostas ao promovente em decorrência dos autos de infração DT11341728 e DT11341729, referentes à motocicleta HONDA/CG 125, FAN KS, 2013, Placa: OFC8183, Chassi: 9C2JC4110ER400184, Renavam: 0099419641.
Oficie-se ao DETRAN-PB para o cumprimento da presente decisão, no prazo de dez dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil), sem prejuízo de eventual responsabilização do agente público.
Ainda, CITEM-SE os promovidos para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335 do CPC).
Deverá constar do mandado a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Intime o autor da presente decisão.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição -
13/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:13
Expedição de Carta.
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13/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 09:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVALDO CAMILO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*60-82 (AUTOR).
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28/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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