TJPB - 0804909-19.2024.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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24/08/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:05
Recebidos os autos
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27/07/2025 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de IARLEY BARRETO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0804909-19.2024.8.15.0131 Autor: GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras e outros Réu: IARLEY BARRETO DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em Inquérito Policial, originalmente apresentou denúncia em desfavor de IARLEY BARRETO DE SOUZA, qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei de drogas, art. 16, §1º, IV da Lei 10826/03, na forma do art. 69 do CP.
Narra a peça acusatória que no dia 07/08/2024, por volta das 09h:50min, na Rua Vitória Bezerra, no bairro São Francisco, no município de Cajazeiras/PB, o denunciado foi preso em flagrante, em virtude de guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal e portar arma de fogo com numeração raspada sem autorização legal.
Decisão determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia e deferindo a quebra de sigilo bancário sob o ID nº 41347309 – págs. 59/62.
Recebimento da denúncia em 06/09/2024, sob ID nº Num. 99824668.
Resposta à acusação - ID Num. 100611045.
Instrução criminal regularmente realizada com a oitiva das testemunhas - ID Num. 104752009.
Antecedentes criminais do acusado - ID Num. 98307026 Alegações finais do Ministério Público e da Defesa em audiência.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia oferecida em face de IARLEY BARRETO DE SOUZA, qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei de drogas, art. 16, §1º, IV da Lei 10826/03, na forma do art. 69 do CP.
Aduzo, de início,que não há que se falar em inépcia da denúncia,vez que esta narra os fatos de forma clara, individualizando as condutas e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, condenando o acusado nos crimes do art. 33, caput, da Lei de drogas, e art. 16, §1º, IV, da Lei 10826/03, na forma do art. 69 do CP.
Já a defesa do acusado, pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas de autoria.
Alega também a ausência de materialidade em relação ao crime do art. 16, §1º, IV da Lei 10826/03.
Requereu, de forma subsidiária, a aplicação do tráfico privilegiado.
Requereu a revogação da prisão preventiva.
Em sede de instrução, foram colhidos os depoimentos que passo a descrever abaixo. ÁLVARO MOACIR SANTOS SOUZA, policial militar, afirmou em juízo: que a guarnição estava fazendo rondas, quando avistaram o acusado portanto arma de fogo.
Ele entrou em casa, que não tinha porta, e quando adentraram, apreenderam droga, arma e demais objetos constantes do auto de apreensão.
O acusado estava na calçada, com arma na cintura, momento em que foi preso em flagrante, sem resistência. ÍTALO DANTAS WANDERLEY, policial militar, disse que: Estava patrulhando na Asa, quando avistou o acusado, que correu, e ao o revistarem, encontraram uma arma de fogo e, dentro de sua residência, apreenderam drogas, munições.
As cédulas de dinheiro estavam em cima da mesa, mas não sabia que eram falsas.
A arma estava na mão do acusado.
Já ouviu dizer que o acusado era traficante.
Em seu interrogatório, o acusado IARLEY BARRETO DE SOUZA, respondeu que: é mentira a acusação.
Estava no local porque foi comprar drogas para consumo, quando deu uma nota de cem reais em pagamento.
Estava na porta da “biqueira”, esperando trocarem o dinheiro e entregar-lhe a droga para ir embora.
Não sabe dizer onde estava a arma, mas acredita que estava dentro da residência.
Não sabe de quem é a droga.
Afirma que o dono da boca de fumo saiu para trocar o seu dinheiro e nesse momento, ficou sozinho na casa, ocasião em que a polícia chegou lá e o prendeu.
Que já houve outra ocorrência sobre tráfico.
Com relação aos crimes supostamente praticados pelo acusado, assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Lei nº 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei nº 10.826/03 Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (GRIFOS NOSSOS) O tráfico de entorpecentes, trata-se de tipo penal misto alternativo, cujo preceito primário engloba dezoito ações, sendo que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito. É importante registrar que o tipo penal não exige que a conduta do agente esteja necessariamente voltada para o propósito mercantilista.
Nesse sentido, para caracterização do delito em exame é necessário que o sujeito ativo pratique qualquer uma das ações nucleares do tipo, consubstanciadas nos verbos previstos no preceito primário e, ainda, faz-se mister observar o elemento normativo do tipo, qual seja, estar o agente agindo “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Com efeito, no que se refere à materialidade e autoria desses delitos, é relevante apontar a que a idoneidade do farto acervo probatório carreado aos autos, corroborado pelas apreensões do id Num. 98287593 e do laudo de constatação da droga ID Num. 99812509, bem como do laudo de exame técnico-pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munições do ID Num. 98833036.
A defesa alega que não há materialidade em relação ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03, pois a numeração da arma não está raspada.
Nesse ponto, importante notar que, embora a denúncia tenha indicado o crime do art. 16 da Lei 10.826/03, em verdade, trata-se da figura típica do art. 14 da mesma lei.
Isso porque, a arma apreendida foi um revolver .38, sendo que o próprio Ministério Público fez a correta indicação em suas alegações finais orais em audiência.
Portanto, deve-se proceder a emendatio libelli.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03.
Portanto, ainda que de forma indireta e implícita, requereu a aplicação da “emendatio libelli” para que o acusado fosse condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, que tem a seguinte redação: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (GRIFEI) Tal instituto está previsto nos arts. 383, caput, e 418 do CPP: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
De início, esclareço que o momento adequado para o reconhecimento do referido instituto processual é a prolação da sentença, não podendo o fazer quando do recebimento da denúncia.
Nesse sentido, já se manifestaram o STJ e STF: STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).
STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.” (HC 87.324-SP) Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.
Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de apresentação de nova resposta à acusação, como argumentou a defesa do acusado.
Pois bem.
As provas coletadas durante o inquérito policial indicaram indícios suficientes de autoria e materialidade para configurar os delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Assim sendo, quedo-me em julgar procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia para condenar o acusado, IARLEY BARRETO DE SOUZA, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/03), e crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput da Lei 10.826/03).
Não socorre o acusado nenhuma causa excludente de ilicitude.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Por outro lado, no que se refere à incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006 (tráfico privilegiado), mister algumas considerações.
A referida causa especial de diminuição da pena tem a sua incidência condicionada à verificação dos seguintes requisitos: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas nem integração em organização criminosa.
A folha de antecedentes criminais do acusado demonstra que ele é tecnicamente primário, porém existe registro que aponta maus antecedentes, tendo prova de que se dedicava a atividades criminosas.
Desta forma, reputo inadequada a incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que consta dos autos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para para condenar o acusado, IARLEY BARRETO DE SOUZA, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/03), e crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput da Lei 10.826/03).
Passo, pois, à dosimetria das penas a serem impostas ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68, do Código Penal, e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo diploma, bem como considerando o disposto nos arts. 42 e 43, da Lei 11.343/2006, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
Em atenção ao que prescrevem os arts. 68 e 59, ambos do Código Penal, passo a fixar a pena-base, da seguinte forma, considerando ainda o art. 42 da Lei de Drogas: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 1.
NATUREZA DA DROGA apreendida - por se tratar a cocaína de uma droga do princípio ativo benzoilmetilecgonina, assim como o Crack, que também é de fácil absorção pelo organismo e com alto poder deletério (elevado grau de nocividade) muito maior do que outras espécies de entorpecentes, deve tal circunstância ser valorada negativamente. 2.
A QUANTIDADE DA DROGA é grande, pois consta do auto de apreensão 146 gramas de substância semelhante a cocaína; 1 porções de substância análoga a maconha; 23 unidades de substância análoga a crack, devendo esta circunstância ser valorada desfavoravelmente ao acusado.
Do crime do art. 33 da Lei de Drogas a)culpabilidade: adequada ao tipo e à gravidade abstratamente já fixada pelo legislador em relação ao crime; b)antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado em relação ao acusado, pelo que essa circunstância deve ser neutra. c)conduta social: a instrução não demonstrou conduta social fora desajustada; d)personalidade: tendo em vista inexistir no processo elementos que permitam valorá-la, será considerada neutra; e)motivos: o motivo do crime de tráfico, objetivo de lucro fácil é adequado à espécie de delito, não podendo ser computado para valorar negativamente a pena-base; f)circunstâncias: nada a valorar, devendo a circunstância ser considerada neutra; g)consequências: São inerentes à espécie, não cabendo, por isso, valoração excedente; h)comportamento da vítima: trata-se de crime vago (o sujeito passivo é o Estado), portanto, não se aplica à espécie.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena base em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 563 dias-multa.
Não vislumbro a ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual mantenho a pena base anteriormente fixada.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 563 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 a)culpabilidade: adequada ao tipo e à gravidade abstratamente já fixada pelo legislador em relação ao crime; b)antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado em relação ao acusado, pelo que essa circunstância deve ser neutra. c)conduta social: a instrução não demonstrou conduta social fora desajustada; d)personalidade: tendo em vista inexistir no processo elementos que permitam valorá-la, será considerada neutra; e)motivos: o motivo do crime de tráfico, objetivo de lucro fácil é adequado à espécie de delito, não podendo ser computado para valorar negativamente a pena-base; f)circunstâncias: nada a valorar, devendo a circunstância ser considerada neutra; g)consequências: São inerentes à espécie, não cabendo, por isso, valoração excedente; h)comportamento da vítima: trata-se de crime vago (o sujeito passivo é o Estado), portanto, não se aplica à espécie.
Desse modo, à vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não vislumbro a ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual mantenho a pena base anteriormente fixada.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Do concurso material e do somatório das penas: Nos termos do art. 69, reconhecendo-se dois crimes cometidos mediante mais de uma ação, é de se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Logo, somam-se as penas em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 573 dias-multa.
Do regime inicial: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o patamar final da pena privativa de liberdade, fixo como o regime inicial da pena o FECHADO.
Da detração: Conforme o novel art. 387, §2º, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, destarte, deve ser computado na pena o período em que permaneceu recluso para fins de execução penal, revelando-se dispensável realizar desde logo a operação aritmética vez que não possui o condão de alterar o regime inicial.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos: Por outro turno, certifico que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal.
Afinal, a elevada culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime desaconselham a benesse pleiteada, cabendo, ainda, salientar que o quantum da reprimenda infligida transcende a quatro anos, o que, por consectário, obsta tal reconhecimento.
Igualmente, quanto a aplicação do art. 77 do CP, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Custas processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Do valor mínimo da indenização: Não há nos autos requerimento nesse sentido.
Do direito de apelar em liberdade: Considerando que o acusado permaneceu todo o processo preso, bem como em razão da quantidade de pena aplicada, além de não havendo notícia de qualquer fato novo, mantenho a prisão preventiva do acusado, mantendo-o preso preventivamente.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) o acusado, através do advogado por ele constituído; 2.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); c) Preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena com a documentação pertinente ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda imposta; e) Adotem-se as eventuais providências para fins de recolhimento da pena de multa, a ser realizada pela Execução Penal; f) Certifique-se a existência de bens vinculados ao processo e venham-me os autos conclusos para verificar se foram cumpridas todas as providências acima, para que, enfim, sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cajazeiras, na data da assinatura eletrônica.
Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito -
13/06/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Mantida a prisão preventida
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12/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:42
Juntada de Petição de cota
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:05
Determinada diligência
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07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de IARLEY BARRETO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de Penitenciária Padrão Regional de Cajazeiras em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:39
Mandado devolvido para redistribuição
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09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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20/09/2024 12:38
Determinada diligência
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20/09/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:05
Deferido o pedido de
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06/09/2024 09:05
Determinada diligência
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06/09/2024 09:05
Recebida a denúncia contra IARLEY BARRETO DE SOUZA - CPF: *21.***.*30-04 (INDICIADO)
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05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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