TJPB - 0801791-29.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801791-29.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] AUTORA: MARIA JOSE DOS SANTOS IDELFONSO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801791-29.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010) ".
Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 2 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
02/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801791-29.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS IDELFONSO POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOSE DOS SANTOS IDELFONSO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofreu descontos relativos ao Seguro com a nomenclatura ‘’pagto eletron’’ na data de 05/02/2018 a 06/03/2019, que alega não ter contratado.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 214,88.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e indenização por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91772253.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir pois o contrato já foi cancelado desde 02/03/2019, e não houve requerimento administrativo prévio.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) cobrança(s) exigida(s) é(são) legais, já que houve contratação.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou documento comprobatório do cancelamento em 02/03/2019 e apólice do seguro.
Réplica apresentada pela autora.
Intimadas para produzir provas, ambas as partes deixaram escoar o prazo sem manifestação.
Em seguida, o advogado da parte autora juntou procuração atualizada, com documentos do rogador e testemunhas.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prescrição - reconhecimento de ofício.
Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Destarte, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
Compulsando os autos, apesar de a parte ré não ter arguido a prescrição, verifico que a ação foi ajuizada em 27 de maio de 2024, sendo que as cobranças supostamente ilegais findaram em março de 2019, data inclusive em que foi cancelado o contrato, segundo relato da própria petição inicial e documentos.
Assim, resta caracterizada a prescrição, devendo ser extinto o processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO (prazo quinquenal) e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
INTIMEM-se. 2.
Com o trânsito em julgado, em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. 3.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:02
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS IDELFONSO - CPF: *71.***.*87-10 (AUTOR).
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27/05/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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