TJPB - 0801566-53.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801566-53.2022.8.15.0141 Polo ativo: PEDRO AMADEU DE FIGUEIREDO e outros (6) Polo passivo: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, com respaldo no Anexo "D", Item "8", INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão ou documento de ID: 116448431.
Catolé do Rocha-PB, 17 de julho de 2025 (Assinatura Eletrônica) EDIGLEY NUNES VIEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801566-53.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO AMADEU DE FIGUEIREDO Endereço: Sítio Malhadinho, s/n, casa, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: VERA LUCIA LUZIA DE FIGUEIREDO Endereço: MALHADINHA, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: CARLA KATIANE DE FIGUEIREDO Endereço: MALHADINHA, 0, SN, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: AMADEU PEDRO DE FIGUEIREDO NETO Endereço: MALHADINHA, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARTA VANUSA DE FIGUEIREDO Endereço: MALHADINHA, SN, CASA, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO Endereço: SAO JOAO DA MATA, 132, JARDIM MARILENA, GUARULHOS - SP - CEP: 07140-500 Nome: LINDACI LUZIA DE FIGUEIREDO Endereço: MALHADINHA, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Nome: M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: RUA ERNESTO DE PAULA SANTOS, 960, SALA 102, CX.
POSTAL 707 - EMPRESARIAL BOA VIAGEM, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-330 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV ALFREDO RIBEIRO DE CASTRO, 124, ENGENHEIRO GOULART, SÃO PAULO - SP - CEP: 03725-010 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: LUCIANA SIMOES PESTANA - PE23097 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por PEDRO AMADEU DE FIGUEIREDO e outros, já qualificada nos autos em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros, nos termos da inicial.
Após interposição de recurso, foi apresentada minuta de acordo, na qual as partes transigiram e rogaram a homologação de acordo.
Decisão monocrática em id. 113934599 homologando o acordo.
Certidão de trânsito em julgado.
Após intimação, a parte ré comprovou o pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará.
Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
04/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA SIMOES PESTANA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA SIMOES PESTANA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLA KATIANE DE FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMADEU PEDRO DE FIGUEIREDO NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO AMADEU DE FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARTA VANUSA DE FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LINDACI LUZIA DE FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUZIA DE FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de M&B CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:34
Homologada a Transação
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29/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de AMADEU PEDRO DE FIGUEIREDO NETO - CPF: *05.***.*31-80 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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