TJPB - 0810170-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0810170-44.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA(*44.***.*41-14); EDIFICIO POLIEDRO III(03.***.***/0001-48); Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS CARLOS FILHO(*22.***.*49-04); LUSIA FERNANDA CAPITULINO DA COSTA CARLOS(*22.***.*86-11); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, através da petição de ID. 113843783, a parte exequente requereu a suspensão do feito.
No ID. 114402649 o pedido de suspensão foi indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o termo de acordo noticiado para homologação, sob pena de extinção do processo.
Transcorrido o prazo legal, a parte autora não se manifestou.
O processo deve ser extinto.
A legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Nesse contexto, o andamento do feito depende de atos e diligências a cargo das partes.
No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada, por meio da decisão de ID 114402649, para promover ato que lhe competia no prazo de cinco dias, sob pena expressa de extinção.
Contudo, apesar da clara advertência, a parte autora permaneceu inerte, deixando de dar o devido andamento ao feito e demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução.
Tal conduta processual equivale ao abandono da causa, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A inércia da parte em cumprir determinação judicial para a qual foi devidamente advertida impede o avanço do processo e viola os princípios norteadores deste microssistema processual.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da inércia e abandono da causa pela parte exequente.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0810170-44.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA(*44.***.*41-14); EDIFICIO POLIEDRO III(03.***.***/0001-48); Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS CARLOS FILHO(*22.***.*49-04); LUSIA FERNANDA CAPITULINO DA COSTA CARLOS(*22.***.*86-11); DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido (ID. 113843783), visto que a suspensão pelo lapso temporal requerido viola os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o termo de acordo entabulado entre as partes para homologação judicial e posterior arquivamento dos autos, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:44
Indeferido o pedido de EDIFICIO POLIEDRO III - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:47
Decorrido prazo de LUSIA FERNANDA CAPITULINO DA COSTA CARLOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARLOS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 06:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 06:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 06:44
Desentranhado o documento
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21/04/2025 13:11
Deferido o pedido de
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16/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:13
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:02
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:17
Determinada diligência
-
25/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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