TJPB - 0808278-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808278-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - PB17268, SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406 REU: COPY SERVICE TECNOLOGIA PB LTDA DECISÃO Visto.
Cuida-se de pedido formulado pelo autor, inicialmente sob a forma de requerimento de inclusão da Sra.
Mirelle Cristina de Moura Estevam no polo passivo da presente demanda, a pretexto de que esta é a única sócia-administradora da empresa ré, Copy Service Tecnologia PB Ltda., e, segundo alegado, vem se furtando ao cumprimento de suas obrigações e ao recebimento de intimações.
Em momento posterior, reformulou o pleito, requerendo, desta vez, a substituição da parte ré — pessoa jurídica — pela mencionada sócia, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a responsabilidade civil por atos praticados por pessoa jurídica, como regra, recai exclusivamente sobre o patrimônio da própria empresa, nos termos do art. 49-A do Código Civil.
A responsabilização de sócio ou administrador por dívidas da pessoa jurídica constitui medida excepcional e depende da superação da autonomia patrimonial por meio da desconsideração da personalidade jurídica, instituto que encontra previsão no art. 50 do Código Civil e, no âmbito processual, nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
O pedido inicial do autor, ao buscar incluir a sócia no polo passivo sob o argumento de que ela exerce efetiva gerência da empresa e tenta se esquivar da responsabilidade, configura, em verdade, tentativa de imputar a ela responsabilidade direta por obrigações contraídas pela pessoa jurídica, o que equivale, na prática, a pleitear a desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa hipótese, impõe-se a instauração de incidente processual específico, nos moldes do art. 133 do CPC, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da pessoa a quem se pretende estender os efeitos da demanda.
Este Juízo concedeu prazo para que a parte autora requeresse a instauração do incidente, o que não foi feito.
Em vez disso, o autor apresentou nova petição, agora com a roupagem de aditamento à inicial, pretendendo substituir a empresa pela sócia, antes da citação, com fundamento no art. 329, I, do CPC.
Contudo, tal dispositivo não autoriza modificação da parte passiva para substituí-la por pessoa física sem demonstração inequívoca de erro de identificação ou ilegitimidade manifesta, o que não foi sequer alegado nos autos.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a empresa demandada tenha sido extinta, tampouco que a sócia tenha assumido, pessoalmente, qualquer responsabilidade direta pela dívida discutida.
Não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica que justifique a desconsideração.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de substituição da ré por sua sócia também esbarra em obstáculo prático e formal: a parte autora não forneceu o número do CPF da pessoa indicada, informação indispensável para possibilitar sua inclusão válida no polo passivo, bem como para viabilizar a citação e demais atos processuais, caso fosse deferida a substituição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial para substituição da parte ré pela sócia Mirelle Cristina de Moura Estevam, por ausência de amparo legal e de pressupostos fáticos e jurídicos que justifiquem a responsabilização direta da pessoa física.
Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, impulsionar a presente ação, requerendo o que entender, sob pena de extinção do feito por inércia, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2025 13:23
Indeferido o pedido de MARCIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*24-89 (AUTOR)
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17/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808278-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - PB17268, SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406 REU: COPY SERVICE TECNOLOGIA PB LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de inclusão da sócia Mirelle Cristina de Moura Estevam no polo passivo da presente ação, tendo em vista que, conforme o art. 133 do CPC, tal providência depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, requerer a instauração do referido incidente, com a devida exposição dos fundamentos jurídicos que o justifiquem, ou então, no mesmo prazo, requerer o que entender, sob pena de extinção por abandono.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:08
Indeferido o pedido de MARCIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*24-89 (AUTOR)
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05/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/05/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:06
Publicado Expediente em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/04/2025 20:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/04/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2025 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:06
Expedição de Carta.
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18/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2025 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 09:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2025 07:26
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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