TJPB - 0819318-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LIVIA ANGELICA DANTAS DE MEDEIROS *68.***.*94-64 em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LIVIA ANGELICA DANTAS DE MEDEIROS *68.***.*94-64 em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819318-02.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EDIFICIO MONA LISA RESIDENCE REU: RAIFFE DA SILVA RODRIGUES LTDA, LIVIA ANGELICA DANTAS DE MEDEIROS *68.***.*94-64 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO os embargados para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos id 115103338.
Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0819318-02.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por EDIFÍCIO MONA LISA RESIDENCE em face de ESTETICAO PETSHOP, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Alega ter firmado contrato de locação com a ré tendo como objeto as salas comerciais de n.ºs 01, 02 e 03, situadas na Rua Desembargador Trindade, nº 183, Centro, Campina Grande-PB.
Conforme pactuado entre as partes, o último contrato firmado teria vigência de 1º de janeiro de 2023 a 1º de janeiro de 2026.
Ocorre que, de forma unilateral e imotivada, a locatária procedeu à rescisão antecipada do contrato, entregando as chaves dos imóveis no dia 16 de janeiro de 2024, diretamente na sede do promovente.
Aduz o autor que, além da quebra contratual, as salas foram devolvidas em estado de acentuada deterioração, comprometendo severamente a sua utilização imediata e impedindo o aluguel para novos interessados.
Diante dessa situação, requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a realizar os reparos necessários nos imóveis, restaurando-os ao estado em que se encontravam no início da locação, conforme cláusula contratual aplicável.
Intimado, os promovidos apresentaram manifestação nos ids. 111971174 - Pág. 1, 112300915 - Pág. 1.
Levantou ilegitimidade passiva e aduziu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer relativa à reparação das salas comerciais, sustentando que as unidades já teriam sido reformadas e consertadas pela própria autora.
Por sua vez, o promovente juntou petição informando que apenas a sala 02 foi reformada.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula clara dispondo que o imóvel deve ser restituído nas mesmas condições em que foi entregue, em consonância com o disposto no art. 23, III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Veja-se: A devolução antecipada e a descrição da deterioração do imóvel, corroboradas por fotos/documentos acostados (id's . 92153369 - Pág. 4 ao 92153369 - Pág. 37), indicam a degradação do imóvel além do desgaste natural, consubstanciando, assim, a plausibilidade do direito.
Além disso, o autor depende da pronta restauração do imóvel para que este volte a lhe gerar renda, evitando a desvalorização do bem e prejuízos pela inatividade comercial da sala.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada, nesse contexto, é medida que se impõe.
No entanto, em razão do autor já ter realizado a reforma da sala 02, a tutela se restringirá às salas 01 e 03.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que o réu realize imediatamente os reparos necessários nas salas 01 e 03, localizadas na galeria do Edifício Monalisa (Rua Desembargador Trindade, nº 183, Centro, Campina Grande-PB), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
16/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LIVIA ANGELICA DANTAS DE MEDEIROS *68.***.*94-64 em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:41
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:35
Expedição de Carta.
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14/04/2025 09:35
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Indeferido o pedido de EDIFICIO MONA LISA RESIDENCE - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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30/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIFICIO MONA LISA RESIDENCE - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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22/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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