TJPB - 0801731-27.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801731-27.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILEUZA SILVA BATISTA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EDILEUZA SILVA BATISTA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e estéticos em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que, após submeter-se a procedimento cirúrgico de histerectomia na Maternidade Dr.
Peregrino Filho, passou a apresentar sintomas de fístula ureterovaginal, o que teria decorrido, segundo sustenta, de erro médico na execução da cirurgia.
Requereu, ao final, a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente suportados.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, impugnando os fundamentos da inicial e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Impugnação nos autos.
Determinada a realização de perícia médica, o laudo técnico apresentado (ID 03513525).
Apenas o Estado apresentou manifestação acerca do laudo.
Autos conclusos.
Em síntese, é o relato.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida, em razão de suposto erro médico em procedimento cirúrgico.
Para a solução do litígio em comento, mister especificar qual seria o fundamento legal de tal responsabilização.
Consoante a teoria abraçada pela Lei Maior, a responsabilidade civil da pessoa jurídica, de direito público ou privado, prestadora de serviço público é objetiva, de modo que se um funcionário, no exercício do trabalho que lhe competir, vier a praticar algum ato que venha a causar prejuízo a terceiro, a prestadora do serviço público terá a obrigação de reparar esse dano, independentemente da existência de culpa do seu agente e, somente se perquirirá a culpa deste para que a prestadora do serviço público possa exercer o seu direito de regresso contra o mesmo.
Há, portanto, duas modalidades de responsabilidades previstas constitucionalmente, as quais são a objetiva da pessoa jurídica (pública ou privada) prestadora do serviço público e a subjetiva do seu funcionário.
Com efeito, para a responsabilização das pessoas jurídicas, de direito público, pelos danos causados a terceiro, a nossa Magna Carta, nitidamente, adotou a teoria objetiva, segundo a qual, o dever de indenizar a vítima surge não da culpa de seus agentes, mas do nexo de causalidade existente entre funcionamento do serviço público e o dano suportado pela vítima, eis que a responsabilidade objetiva consiste na obrigação de reparar o dano causado à vítima independentemente da verificação de culpa do agente.
Na teoria objetiva a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima, não se perquire a existência de culpa.
Basta que a vítima demonstre o dano ocasionado pelo funcionamento do serviço público.
Assim, para emergir a responsabilidade civil da promovida, enquanto prestadora de serviço público, e, portanto, o seu dever de indenizar a vítima, a relevância está em se verificar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente, servidores do sistema de saúde do Estado da Paraíba, e o dano, sem se questionar se o mesmo agiu ou não com culpa.
No caso em tela, muito embora a postulante alegue que as complicações na cirurgia culminaram com uma fístula vaginal, a qual aponta ser erro médico, não há prova nos autos a corroborar as alegações autorais.
O laudo técnico apresentado (ID 03513525) concluiu, de forma expressa e categórica, que não houve erro médico no procedimento realizado, esclarecendo que a lesão ureteral que ocasionou a fístula está entre as principais complicações possíveis e conhecidas da histerectomia abdominal, não sendo, portanto, indicativa de falha técnica ou imperícia dos profissionais envolvidos.
Segundo a perita judicial, “a fístula vaginal é uma das possíveis complicações de uma histerectomia” e “não é possível afirmar que tenha decorrido de erro médico”.
Ademais, o laudo esclarece que a autora apresentava condições clínicas preexistentes — como obesidade, hipertensão e diabetes — que aumentam a propensão ao surgimento de complicações cirúrgicas, como as que ocorreram no caso concreto.
A cirurgia reparadora foi realizada com sucesso, cessando os sintomas relatados.
Assim, com base no conjunto probatório, especialmente na prova técnica, firmo convencimento no sentido de que não houve falha na prestação do serviço de saúde, tampouco conduta culposa dos profissionais que assistiram a autora, sendo incabível a pretensão indenizatória deduzida.
Registre-se que, não há documento médico nos autos a evidenciar que a fístula vaginal se deu por erro médico, haja vista que é sabido que em cirurgias complicações são possíveis, resta demonstrar se essas complicações foram naturais do quadro clínico do paciente ou decorreram de imperícia.
Pontue-se ainda que, esta magistrada não dispõe de conhecimento técnico, tampouco a autora e seu patrono para fins de afirmar que a causa fístula vaginal se deu por erro médico, logo, devo me valer dos documentos colacionados aos autos, documentos estes que não permite imputar responsabilidade ao promovido.
Dito isto, temos que a indenização se ampara em preceito constitucional, como direito e garantia fundamental, de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, V e X).
A Carta Magna busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
Ocorre que, no caso em comento, a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência de erro médico a embasar o pedido de dano moral.
Pelo contrário, a prova técnico afastou a existência de erro médico, pelo que se impõe a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, Julgo Improcedentes os Pedidos postulados pelo(a) autor(a) pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, § 8º do CPC, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual, art. 98, § 3º do CPC.
Cumpra-se o despacho de ID Num. 85542004, e solicite o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução TJPB nº. 09/2017.
Sentença não sujeita ao Duplo grau de Jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 16 de abril de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:27
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA BATISTA em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 06:58
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Dra. Ilzinalda Ideão em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:21
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:18
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 09:21
Outras Decisões
-
12/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA BATISTA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de Dra. Ilzinalda Ideão em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:30
Decorrido prazo de Hevenny Carvalho em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 07:54
Determinada diligência
-
15/05/2024 07:54
Outras Decisões
-
13/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:54
Indeferido o pedido de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES - CNPJ: 08.***.***/0022-95 (REU)
-
15/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:04
Nomeado perito
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:09
Determinada diligência
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08/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA BATISTA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:48
Determinada diligência
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20/04/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA SILVA BATISTA - CPF: *29.***.*19-72 (AUTOR).
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17/04/2023 07:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILEUZA SILVA BATISTA (*29.***.*19-72).
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08/03/2023 18:17
Determinada diligência
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08/03/2023 18:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILEUZA SILVA BATISTA - CPF: *29.***.*19-72 (AUTOR)
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08/03/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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