TJPB - 0800326-02.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Belém - Vara Única Fórum Dr.
Manoel Xavier de Carvalho - Rodovia PB - 73, Km 74, s/n - Centro - Belém/PB - CEP 58255-000 Telefone: (83) 3261-2400, WhatsApp (83)99144-5973 - E-mail: [email protected] Nº do processo:0800326-02.2025.8.15.0601 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas] Mandado de Intimação de Advogados Renovação de intimação De ordem da MM.
Juíza de Direito da vara supra, diante do depósito de ID 113928124, intimamos o advogado para juntar comprovante de transferência para a conta da autora.
Prazo: 5 dias Belém-PB, em 27 de agosto de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
27/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:54
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Belém - Vara Única Fórum Dr.
Manoel Xavier de Carvalho - Rodovia PB - 73, Km 74, s/n - Centro - Belém/PB - CEP 58255-000 Telefone: (83) 3261-2400, WhatsApp (83)99144-5973 - E-mail: [email protected] Nº do processo:0800326-02.2025.8.15.0601 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas] Mandado de Intimação de Advogado(a) De ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, diante do depósito de ID 113928124, intimamos o advogado para juntar comprovante de transferência para a conta da autora.
Prazo: 5 dias Belém-PB, em 17 de julho de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
17/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800326-02.2025.8.15.0601 Autor: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 113509080.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Por outro lado, com relação à fixação de honorários sucumbenciais, tenho deve ser indeferido pelas seguintes razões: Primeiro: Própria natureza do Acordo - compreende-se que houve uma composição amigável, o que afasta a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais, principalmente antes de uma sentença ou acórdão final, pois não há uma "derrota" jurídica que gere a sucumbência e apenas “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, na forma do art. 85 do CPC.
Segundo: Ausência de Vencedor e Perdedor - Como o acordo é uma solução consensual, ele evita que se estabeleça um “vencedor” e um “perdedor” na demanda, elemento essencial que fundamenta a aplicação dos honorários de sucumbência, na forma do também artigo 85 do CPC.
Terceiro: Dupla incidência sobre o mesmo fato/ato jurídico: acordo – O acordo prevê o pagamento de honorários sucumbenciais e posteriormente peticiona-se requerendo a retenção dos honorários contratuais, ambos a incidirem sobre o mesmo fato gerador dos honorários, qual seja, o próprio acordo (único fato/ato jurídico), o que não ocorreria no caso de sentença/acórdão condenatório em que os honorários sucumbenciais é decorrente (consectário legal) da própria sucumbência (vencido/vencedor) e os honorários contratuais da relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente.
Quarto: Interpretação sistemática do acordo e mandado em causa própria – a cláusula que prevê o pagamento dos honorários no acordo retira, em percentual ou valor absoluto, parte da indenização a ser paga ao autor para ser destinada ao advogado a título de honorários sucumbenciais.
No acordo, o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais subscreve-o, sem intervenção da parte, por deter procuração para transigir.
Contudo, ao transigir, o faz em benefício da parte (80%) e também em benefício próprio (20%) e assim o mandado outorgado ao advogado também deve ser considerado como mandado em causa própria, que se traduz em verdadeiro negócio jurídico dispositivo, com efeito translativo de direitos (beneficiário dos honorários sucumbenciais), o qual deveria fazer parte, portanto, do contrato de honorários advocatícios ou do próprio mandato para fins de autorização específica do mandante.
Quinto: Entendimentos doutrinário e jurisprudências - entendem que a celebração de um acordo deve primar pela autocomposição e, portanto, priorizam que não sejam incluídos honorários de sucumbência, incentivando a solução amigável, já que firmados para beneficiar ambas as partes, evitando maiores custos para solução do conflito.
Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais, autorizando, entretanto, o destaque dos honorários contratuais limitado ao patamar de 30% do montante destinado à parte.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial, corrigindo, entretanto, a fixação dos honorários sucumbenciais, autorizada apenas a retenção da verba contratual nos termos do contrato entre a autora e seu causídico.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, na forma acima indicada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Com o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Belém, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:19
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/05/2025 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:36
Determinada diligência
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17/04/2025 00:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/02/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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